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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Projeto de Lei 233/2022 - Mario Sergio Tassinari - INSTITUI a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do Imóvel.
EMENDA 001/23 – LJRLP
Emenda modificativa a ementa e aos artigos 1º, 3º, 4º, 14 e 16.
Art 1º. Fica alterada a redação da ementa e do artigo 1º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: Institui no Município de Itapeva/SP os instrumentos para que o proprietário do solo urbano, inclusive o não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.527/01 (Estatuto da Cidade).
Art. 1º Ficam instituídos no Município de Itapeva os instrumentos
para que o proprietário do solo urbano, inclusive o não edificado,
subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257,de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no § 6º do Artigo 15,da Lei nº 1.102/1997 que “Institui o Código Tributário do Município de Itapeva”, na Lei nº 2.499/2006 que “Institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as Diretrizes e Proposições de Desenvolvimento no Município de Itapeva” e na Lei nº 2.520/2007, que “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva”, e demais normas legais vigentes.
(...)
Art 2º. Fica alterada a redação do artigo 3º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3ºOs proprietários dos imóveis tratados nesta Lei serão notificados pelo Poder Executivo Municipal para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - por funcionário da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II - por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado
aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei,
caberá ao Poder Executivo Municipal efetuar o cancelamento da
averbação tratada no § 2º deste artigo.
§ 4º A notificação expedida para que seja promovido o adequado
aproveitamento do imóvel será autuada em procedimento
administrativo próprio, observado o rito para impugnação e
apresentação de recurso conforme disposto no artigo 168 a 188 da
Lei nº 1.102/1997.
Art 3º. Fica alterada a redação do artigo 4º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os proprietários notificados deverão proceder com a
apresentação do projeto e início da execução das obras
observando os seguintes prazos:
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto na Secretaria de Coordenação e Planejamento;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras do empreendimento.
Parágrafo Único O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no
prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da aprovação do projeto.
(...)
Art 4º. Fica alterada a redação do artigo 14 do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Ficam excluídos do alcance desta lei:
I - os imóveis urbanos não edificados de até 250 m² (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, desde que não possuam edificação
paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição, bem como, os de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes a
instituições beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação
seja específica para suas atividades estatutárias
Art 5º. Fica alterada a redação do artigo 16 do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2023.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE
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PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE | RONALDO PINHEIRO DA SILVA MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |