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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva - SP.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei acima mencionada com o fim de incluir a possibilidade de divisão das férias anuais dos servidores municipais em dois períodos de 15 dias.
Isso facilitaria a reorganização dos serviços internos nas repartições públicas municipais durante às ausências motivadas pelas férias e possibilitaria um maior descanso aos servidores, que irão poder desfrutar do recesso em dois períodos durante o ano.
Dessa forma, a alteração deste dispositivo só trará benefícios, tanto aos servidores, quanto à Administração Pública.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0098/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva – SP.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 65 da Lei Municipal nº 1.777 de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva SP, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art.65. .............................................................................
........................................................................
..........................................................
§3º As férias poderão ser usufruídas em até 02 (dois) períodos, de quinze dias corridos, cada um, desde que haja interesse da Administração Pública e concordância do servidor.
§ 4º - Uma vez fracionada as férias, o gozo do período total deve ocorrer dentro do prazo que antecede o próximo período de concessão de férias, sendo vedada a acumulação.” (NR)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de junho de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL