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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Itapeva/SP, e dá outras providências.”

Tal projeto pretende subsidiar a atuação dos profissionais de segurança pública, incentivando-os a atuarem em Itapeva/SP para corroborar com as competências municipais próprias de Poder de Polícia.

Nesse sentido, a presente gestão pretende instituir a Atividade Delegada na cidade, que consiste na ação voluntária de agentes da Polícia Militar, durante suas folgas, para reforçar o policiamento do Município.

Para tanto, o Município celebrará um convênio com o Estado de São Paulo e delegará atividades municipais aos profissionais estaduais da segurança pública, de modo que atuem em atividades fundamentais à incolumidade pública.

Vale salientar que esse convênio é autorizado pela Lei Estadual n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, a qual foi atualizada pela Lei Complementar Estadual n.º 1.372, da qual cita-se, abaixo, o seu art. 1º:

Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial, destinado aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações indicados nesta lei.

§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se:

1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;

2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:

a) relativas ao ensino e à difusão cultural;

b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Civil e/ou à Polícia Militar;

3 - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.

§ 2º - O exercício, pelos policiais civis e militares de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º deste artigo dependerá:

1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço;

2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.

Por fim, para ciência da população e dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis, encaminha-se as minutas do convênio e do plano de trabalho que norteará as ações da Atividade Delegada.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0107/2023

Autoria: Mario Sergio Tassinari

DISPÕE sobre a criação da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Itapeva/SP, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Itapeva, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1º O valor da gratificação será fixado observando-se os seguintes limites:

I – 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada, a Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;

II – 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada, a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.

§ 2º A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários ou tributários.

§ 3º Os valores da gratificação serão revistos, anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial para cálculo.

§ 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 2º As atividades serão desempenhadas de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

Art. 3º As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e da execução do convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de junho de 2023.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL