Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com meus cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar às Vossas Excelências o presente Projeto de Lei norteado pelo intuito de legislar sobre a demanda de lazer e esporte no município.
Considerando a Lei Nº. 11.438/ 06 (Lei de Incentivo ao Esporte - LIE) que dispõe sobre dispositivos de incentivo e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
Considerando diversos pedidos da população que procuraram este parlamentar, buscando conseguir concessão para o uso de quadras municipais direcionadas à prática esportiva, uma vez que há grupos responsáveis e organizados que estão deixando de realizar a prática pois o aluguel das quadras vem crescendo e tornando inviável a realização, o que pode caracterizar a falta de políticas públicas para o esporte.
Considerando que apoiar o esporte e a prática de atividade física não somente é uma maneira de promover uma sociedade mais saudável, como também, é direito do cidadão e se caracteriza como uma medida compensatória às consequências da Pandemia Covid 19 que trouxe índices maiores de sedentarismo nas mais variadas faixas etárias.
Outrossim, o presente projeto tem como finalidade contribuir para a saúde da população itapevense, por meio de iniciativa alinhada ao oferecimento de espaço como mecanismo motivacional de aumento do nível de atividade física no município e promoção de qualidade de vida, que além de fortalecer a imunidade e apoiar na prevenção a novas doenças como o Coronavírus, ainda atua em atenção às DCNT's (Doenças Crônicas Não Transmissíveis), proporcionando evolução anatômica com aumento do desempenho cardiorrespiratório e cardiometabólico, bem como, fortifica a saúde óssea e detém efeitos positivos quanto ao controle do peso permeando viés de autoestima e inclusão social.
Porém, obviamente, este pleito leva em consideração os casos de violência que tem acontecido pelo Brasil em espaço e ambiente escolar. Dessa forma, faz referência, exclusivamente, a disponibilização das quadras escolares que possuem zeladoria e controle de acesso de pessoas mediante Termo de Responsabilidade com vistas à Lei nº 2.848/ 40 (Código Penal Brasileiro) vide artigo 163. Bem como, indica que o executivo efetive a norma com predisposições vinculadas à segurança e análise prévia, isto é, onde somente poderá fazer uso das quadras aqueles grupos que procurarem a Secretaria Municipal de Educação e/ou Direção da escola com apresentação prévia de pessoalidade para assinatura do termo de pelos menos 10 responsáveis, comprovando objeto de interesse público e coletivo em face de atividade que requer uso de quadra, se sujeitando as diretrizes de uso impostas, prezando pela limpeza do local e cientes de que a disponibilidade se dará através de horários alternativos em que a direção julgar seguro e possível - fora dos horários letivos, de eventos da unidade escolar e sem trânsito de alunos e funcionários, entre outras coisas que não firam a organização institucional, mas que promovam a comunidade escolar.
Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público que abrange o planejamento de curto, médio e longo prazo em promoção da saúde pública social, à apreciação dessa egrégia Casa de leis e conto com o apoio dos nobres pares.
PROJETO DE LEI 0111/2023
Autoria: Professor Andrei
Dispõe sobre a autorização do uso de quadras poliesportivas das escolas que possuem zeladoria para o uso responsável do público e da sociedade civil direcionado à prática esportiva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Itapeva a disponibilizar para uso do público e sociedade civil às quadras poliesportivas das escolas do sistema municipal que possuem zeladoria em horários alternativos e de interesse da administração pública.
Parágrafo Único - Fica reconhecida a atividade física e a prática desportiva como essenciais para população e meio social.
Art. 2º Os civis que manifestarem interesse em utilizar o espaço:
I - Deverão se dirigir à Unidade Escolar em horário previamente agendado, apresentando documento comprobatório vinculado a sua capacidade de fato (maior de 18 anos) e atestando pessoalidade para preencher de próprio punho os dados requeridos no Termo de Responsabilidade.
a) O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado por pelo menos 10 responsáveis (maiores de 18 anos) e implicará em medidas sujeitas ao artigo 163 do Código Penal Brasileiro.
II - Deverão se enquadrar respeitadas as pré-disposições da Secretaria Municipal de Educação e diretrizes locais da Direção Escolar.
III - Deverão envidar equipamentos para a prática esportiva correspondente (bolas, cones, rede, etc.), uma vez que a administração pública apenas irá conceder uso do espaço.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável em garantir o funcionamento da norma, de modo a regulamentar as diretrizes para efetivação da mesma.
§ 1º Os dias e horários disponíveis ao público serão determinados em conveniência com o planejamento letivo e funcional das definidas unidades escolares.
§ 2º Poderão ser adotadas outras medidas que forem cabíveis para a implementação desta lei, em parceria com entidades da Sociedade Civil e demais órgãos competentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de junho de 2023.
PROFESSOR ANDREI
VEREADOR - PTB