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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 29 de junho de 2023.

MENSAGEM N.º 49/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 2.973/09, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos em provimento efetivo.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei acima mencionada, para que haja a inclusão das atribuições dos cargos lá criados.

Isso porque os cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico.

Conforme dispõe a Constituição federal e a e Lei Orgânica Municipal, somente lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode criar cargos, empregos e funções públicas municipais, descabendo a definição das atribuições destes por decreto, regulamento ou regimento.

Nesse sentido já definiu o STF:

Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJEde13-4-2011.]

Dessa forma, as atribuições e demais especificações dos cargos devem ser previstas em lei formal. Necessário, então, a emenda desta lei para que conste as atribuições dos cargos que apenas forma criados sem seus descritivos.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 120/2023

ALTERA a Lei 2.973/09, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos em provimento efetivo.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art.1º-B, na lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art.1º-B. O cargo de educador social, criado pelo art. 1º, inciso VIII, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Trabalhar na defesa e proteção das pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, procurando assegurar seus direitos;

II-Desenvolver atividades culturais, esportivas, escolares, laborativas, recreativas e ressocializadoras;

III- Trabalhar com vítimas de violência, exploração física, psicológica ou submetidos a algum tipo de exclusão;

IV-Promover orientações educacionais para grupos, famílias ou indivíduo;

V- Elaborar e planejar atividades educativas;

VI-Elaborar e coordenar oficinas educativas;

VII- Ministrar oficinas, acompanhar o progresso de seus educandos e elaborar relatórios para superiores envolvidos no processo de reintegração destes grupos;

VIII- Trabalhar com crianças, adultos e idosos nas mais diversas situações de vulnerabilidade social;

IX- Acolher, conversar e orientar as pessoas no processo de ressocialização;

X- Conduzir reuniões e orientar famílias e grupos;

XI- Incentivar a criatividade e inovação;

XII- Elaborar planejamentos e relatórios de atividades;

XIII- Ministrar oficinas, atividades pedagógicas;

XIV- Acompanhar a evolução dos educandos;

XV-Estimular a recreação e o lazer com os acolhidos, conforme planejado e orientado pelo superior imediato;

XVI- Contribuir na organização e higiene diária de todos os ambientes do serviço, inclusive na higienização de emergência para limpeza do local, e higiene pessoal do acolhido, sempre que venha a necessitar deste cuidado;

XVII-Prestar cuidados especiais a pessoas com limitações e/ou dependência física;

XVIII- Acompanhar os acolhidos em consultas e atendimentos médico-hospitalar, quando se fizer necessário;

XIX-Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:

I-Formação em ensino médio completo;

II-Carga horária de 40 horas semanais.”

Art.2º. Fica acrescido o art.1º-C, na Lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art. 1º-C. O cargo de Psicopedagogo, criado pelo art. 1º, inciso XXIX, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Lidar com crianças e adolescentes e atuar em equipes multidisciplinares, escolares e com demais profissionais parceiros;

II-Realizar atendimento psicopedagógico, preferencialmente, em grupo de estudantes, que auxiliem o enfrentamento de dificuldades que possam impactar no processo de aprendizagem;

III- Aplicar conhecimentos teóricos e práticos da psicopedagogia para favorecer o desenvolvimento de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar;

IV-Realizar estudos, avaliações e diagnósticos psicopedagógicos em instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Itapeva - SP, para identificar possíveis dificuldades e/ou transtornos de aprendizagem, pontuando encaminhamentos necessários;

V-Avaliar a dinâmica das instituições, quanto ao seu funcionamento e organização, considerando suas características socioculturais, verificando se os seus planos de ação atendem às suas necessidades e se estão em articulação com o projeto político pedagógico do sistema de ensino do qual faz parte;

VI-Analisar e incentivar mudanças estruturais nas instituições, objetivando a melhoria das relações do processo de ensino-aprendizagem entre todos os seus membros;

VII-Elaborar planos de intervenção psicopedagógico individualizado, em colaboração com professores e demais profissionais da equipe escolar e da Rede de Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes, para auxiliar na superação das dificuldades de aprendizagem e/ou institucionais detectadas;

VIII-Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção das dificuldades dos estudantes encaminhados;

IX-Mediar a relação entre profissionais especializados e a escola nos processos interventivos e psicopedagógicos;

X-Orientar a equipe escolar sobre estratégias pedagógicas e metodológicas;

XI-Participar de reuniões com a equipe pedagógica para discutir questões relacionadas ao desenvolvimento dos alunos e à melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

XII-Realizar atividades de formação continuada para os profissionais de educação, visando aprimorar seus conhecimentos sobre a psicopedagogia aplicada à educação.

XIII-Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos;

XIV-Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno; aluno/aluno/; família/escola, fomentando as interações interpessoais para intervir nos processos do ensinar e aprender;

XV-Colaborar para construção de momentos de diálogo, para se debater questões ligadas ao processo de ensino e aprendizagem, orientando a tomada de decisões da gestão escolar;

XVI-Orientar os responsáveis pelos estudantes na condução das ações propostas para superar eventuais dificuldades na aprendizagem, adequando-as individualmente;

XVII-Promover reuniões de estudo com profissionais que atuam no CEAPEM.

XVIII-Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de aprendizagem para atendimento com especialistas no CEAPEM.

XIX-Participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Político Pedagógico, visando a promoção de um ambiente educacional mais saudável e humano, contribuindo para o crescimento dos estudantes e o fortalecimento da educação;

XX-Apoiar as unidades escolares em ações intersetoriais dos territórios visando a garantia de direitos dos estudantes;

XXI-Elaborar relatórios e pareceres técnicos para subsidiar tomadas de decisão no âmbito escolar;

XXII-Executar outras tarefas correlatas a sua atuação, determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:

I-Formação em ensino superior completo com especialização em Psicopedagogia;

II-Carga horária de 40 horas semanais.”

Art. 3° Fica acrescido o art.1º-D, na Lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art. 1º-D. O cargo de técnico agropecuário, criado pelo art. 1º, inciso XXX, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Executar tarefas de caráter técnico relativas à programação, assistência técnica e ao controle dos trabalhos agrícolas, orientando os agricultores nas tarefas de preparação do solo, plantio, colheita e beneficiamento de espécies vegetais, combate a parasitas e a outras pragas;

II-Auxiliar os especialistas de formação superior no desenvolvimento da produção agrícola;

III-Organizar o trabalho em propriedades agrícolas, promovendo a aplicação de técnicas novas ou aperfeiçoadas de tratamento e cultivo de terras, para alcançar um rendimento máximo aliado a um custo mínimo;

IV-Efetuar a coleta e análise de amostras de terra, realizando testes de laboratório e outros, a fim de determinar a composição desta e selecionar o fertilizante mais adequado;

V-Estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção agrícola, realizando testes, análises de laboratório e experiências, para indicar os meios mais adequados de combate a essas pragas;

VI-Orientar a preparação de pastagens ou forragens, utilizando técnicas agrícolas, para assegurar a qualidade e quantidade da produção;

VII-Registrar resultados e outras ocorrências, elaborando relatórios, para submeter a exame e decisão superior;

VIII-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:

I-Formação Completa em Ensino Médio com habilitação profissional técnica na área;

II-Carga horária: 40 horas semanais.”

Art.4º Fica acrescido o art.1º-E, na Lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art.1º-E. O cargo de técnico contábil, criado pelo art.1º, inciso XXXI, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Elaborar e publicar a planilha de Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e Metas Bimestrais de Arrecadação, conforme LRF;

II- Efetuar prestação de contas por meio do Aplicativo do SIOPE (Sistema de Informações Sobre Orçamento Público em Educação), de competência da Secretaria de Educação;

III-Efetuar prestação de contas por meio do aplicativo do SIOPS (Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde) de competência da Secretaria de Saúde;

IV-Transmitir as Atas de elaboração das peças de planejamento: PPA, LDO e LOA ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

V-Transmitir as peças de planejamento: PPA, LDO e LOA ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

VI-Transmitir os movimentos contábeis ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

VII- Transmitir Balanço anual, Mapa de Precatórios e demais prestações de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

VIII- Atualizar o Cadastro Geral de Entidades Mensal ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

IX-Encaminhar as Atas de Audiência Pública da Saúde, Parecer do Conselho da Saúde e do FUNDEB ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

X-Encaminhar as Atas de Audiência Pública exigidas pelo art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

XI-Dar publicidade nas prestações de contas Quadrimestrais, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, anexando quadro resumido da Gestão Fiscal;

XII-Dar publicidade ao balancete que contém as transferências da União, como determina a Lei nº. 9.452/97;

XIII-Lançar e conferir os dados do Balancete Sintético do Almoxarifado (Entradas e Saídas);

XIV-Lançar e conferir os dados do Balancete do Patrimônio;

XV-Conferir os balancetes das Entidades IPMI e da Câmara Municipal;

XVI-Alimentar o sistema com os dados dos documentos transmitidos ao TCESP;

XVII-Proceder com conferências e ajustes para o fechamento mensal;

XVIII-Realizar o lançamento da previsão inicial da Receita de acordo com a Programação Financeira;

XIX-Transmitir as Matrizes dos Saldos Contábeis ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XX-Elaborar e homologar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXI-Elaborar e homologar o Relatório de Gestão Fiscal no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXII-Elaborar e homologar a Declaração das Contas Anuais no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXIII-Homologar a Declaração de Competência Tributária no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXIV-Atestar publicação de documentos públicos no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXV-Atualizar o Cadastro de Dívidas Públicas no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantia da União, Estados e Municípios - SADIPEM;

XXVI-Enviar o Balanço Anual à Secretaria da Fazenda do Estado;

XXVII-Analisar, elaborar e publicar pareceres e relatórios legalmentes exigidos;

XXVIII-Enviar documentos exigidos ao TCESP/AUDESP;

XXIX-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.”

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” terá as seguintes especificações:

I-Formação completa em ensino médio com curso técnico em contabilidade ou ciências contábeis, com registro no conselho de classe – CRC;

II-Carga horária de 40 horas semanais.”

Art.5º Fica acrescido o art.1º-F, na lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art.1º-F O cargo de Fiscal de Obras, criado pelo art.1º, inciso XIII, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Atuar na vistoria e verificação dos projetos de construção, reforma ou ampliação de construções residenciais, comerciais e industriais;

II-Orientar e fiscalizar as atividades e obras de construção civil;

III-Elaborar relatórios técnicos de fiscalização e vistorias realizadas;

IV-Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento;

V-Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e das demais legislações municipais pertinentes ao ordenamento territorial;

VI-Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na Legislação Urbanística Municipal;

VII-Lavrar autos de infração, notificando, intimando e autuando com utilização de blocos numerados de forma a atender os requisitos do Código de Posturas vigente;

VIII-Realizar vistorias para expedição do “Habite-se” das edificações novas, reformadas ou ampliadas;

IX-Definir, a pedido do interessado, a numeração das edificações para emissão do Certificado de Numeração;

X-Orientar profissionais e demais cidadãos quanto a necessidade de cumprimento da legislação;

XI-Acompanhar a tramitação interna de processos de obras e outros assuntos afins;

XII-Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata e compatíveis com a função desenvolvida.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” terá as seguintes especificações:

I-Formação completa em ensino médio com curso técnico em Técnico de Edificações;

II- Carga horária de 40 horas semanais.”

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de junho de 2023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal