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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 15 de junho de 2023.

MENSAGEM N.º 45 / 2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Esquema Vacinal Completo e dá outras providências.”

Através da presente propositura, pretende o Executivo Municipal reformular a política atual de apresentação dos cartões de vacinas dos alunos no âmbito das escolas do Município de Itapeva.

Tal projeto se justifica, pois a lei, em vigor, possui lacunas normativas, como por exemplo, a ausência de previsão da obrigatoriedade de apresentação do esquema vacinal nas redes particulares de ensino, falando apenas em redes públicas, em descompasso com o articulado pela Lei Estadual 17.252/2020.

Ademais, o texto normativo atual se mostra confuso e atécnico, o que pode ocasionar incertezas em sua aplicação prática.

Por fim tal projeto tem como escopo principal a saúde pública das crianças e adolescentes de Itapeva, sendo de extrema relevância a sua aprovação.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 123/2023

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Esquema Vacinal Completo e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VIII, da LOM, e

Art. 1.º Passa a ser obrigatória a apresentação de Declaração de Esquema Vacinal Completo no ato da matrícula e rematrícula escolar, de todos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, em todas as escolas das redes pública e particular de ensino do Município de Itapeva/SP, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§1º O esquema vacinal completo, previsto no caput, também deve ser apresentado nas repartições educacionais após campanhas de vacinas municipal, estadual e nacional.

§2º A cópia do Cartão SUS do discente deve ser apresentada juntamente com o esquema vacinal completo.

Art. 2.º A Declaração de Esquema Vacinal Completo deverá ser atualizada, devidamente datada, carimbada e assinada por profissional que possua registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem), constando a idade e data da próxima vacina, conforme estabelecido pelo Programa Nacional de Imunização (PNI).

§1 º Por Declaração de Esquema Vacinal Completo, entende-se o ato administrativo de atestar que a criança ou adolescente apresenta comprovante de todas as vacinas obrigatórias, sendo estas as constantes no Calendário de Vacinação do Estado de São Paulo e/ou as especificadas pelo município de Itapeva/SP.

§2º A declaração subscrita poderá ser adquirida nos serviços de saúde municipais, públicos e privados, mediante apresentação da Caderneta da Criança ou Adolescente de Vacinação ou comprovantes de Vacinação, ou instrumento equivalente que comprovem as vacinas em dia.

Art. 3.º A Declaração de Esquema Vacinal Completo poderá ser substituída, em casos específicos, pela apresentação de Declaração de Contraindicações Gerais ou Específicas.

Art.4º A Unidade Escolar deverá notificar os pais ou responsáveis, em caso de ausência da Declaração, para que procedam a sua devida apresentação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 5.º A não apresentação das Declarações supracitadas, nos artigos anteriores, implicará na obrigatoriedade da Unidade Escolar em informar ao Serviço de Saúde de referência.

§1º Na situação prevista no caput, o serviço de saúde tomará as providências necessárias para regularização vacinal da criança/adolescente.

§2º A regularização das vacinas deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§3º O serviço de saúde informará ao Conselho Tutelar em caso de omissão do responsável.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o a Lei Municipal nº 4.344 de 24 janeiro 2020.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de junho de 2023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal