Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Venho por meio desta mensagem apresentar o Projeto de Lei que torna obrigatória a divulgação permanente das planilhas de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município.
O transporte público é um serviço essencial para a população, contribuindo diretamente para a mobilidade urbana e o acesso a diversas atividades cotidianas. É dever do poder público garantir que esse serviço seja prestado de forma eficiente, transparente e justa tanto para os usuários quanto para as empresas concessionárias.
Com esse propósito, o presente projeto busca estabelecer a obrigatoriedade de divulgação permanente das planilhas de custos das empresas que operam o transporte coletivo de passageiros. As planilhas conterão informações detalhadas sobre os custos operacionais, investimentos, despesas com pessoal, manutenção, combustíveis, depreciação de frota e quaisquer outros elementos que componham o cálculo das tarifas.
A transparência na divulgação dessas informações é fundamental para que a sociedade possa compreender a composição das tarifas e avaliar se os valores praticados estão condizentes com os custos reais do serviço. Além disso, a divulgação das planilhas possibilitará uma maior fiscalização por parte dos órgãos competentes, bem como a participação ativa da população nas discussões acerca do transporte coletivo municipal.
A transparência também é uma ferramenta importante no combate à corrupção e ao mau uso do dinheiro público. Ao tornar públicas as informações sobre os custos do transporte público coletivo, há uma maior visibilidade sobre os processos e contratos envolvidos, o que reduz as possibilidades de desvios de recursos e irregularidades.
A divulgação das planilhas de custo cria um ambiente mais propício para uma gestão ética e responsável, onde a empresa prestadora do serviço e os gestores públicos, se sentem mais comprometidos em apresentar resultados transparentes e eficientes.
Em resumo, a transparência com o dinheiro público e a divulgação das planilhas de custo do transporte público coletivo são elementos essenciais para uma gestão pública responsável, participativa e eficiente. Ao promover a transparência, as autoridades públicas demonstram compromisso com a população, estimulam a participação cidadã e fortalecem a democracia. Essa abertura de informações possibilita uma fiscalização mais efetiva, reduz a possibilidade de desvios e irregularidades, além de favorecer o aprimoramento do serviço em prol do bem-estar da comunidade. A transparência é, portanto, uma ferramenta poderosa para promover a confiança entre a população e os governantes, gerando benefícios tangíveis para toda a sociedade.
Portanto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
Respeitosamente:
Débora Marcondes
Vereadora PSDB
PROJETO DE LEI 0146/2023
Autoria: Débora Marcondes
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO PERMANENTE DAS PLANILHAS DE CUSTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIRO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/SP”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A empresa de transporte coletivo que presta serviço no município de Itapeva fica obrigada a divulgar de forma permanente, em seu site oficial, as planilhas de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º As planilhas de custo devem conter, no mínimo, informações sobre:
I- Custo variável por quilômetro rodado, por tipo de veículo, incluindo combustível, lubrificantes, materiais de rodagem, peças e acessórios;
II- Custo mensal com pessoal envolvido na prestação do serviço, incluindo motoristas, controle operacional e manutenção;
III- Custo mensal com a depreciação dos ativos, incluindo frota de ônibus, equipamentos e instalações;
IV- Custo mensal com a administração, incluindo pessoal administrativo, despesas diversas e remuneração da diretoria;
V- Receita da prestação dos serviços, comercialização de publicidade e impostos incidentes.
Art. 3º A divulgação das planilhas será realizada obrigatoriamente no site oficial da empresa, na página oficial da Administração do Município de Itapeva, com atualização trimestral dos dados.
Art. 4º A fiscalização para o cumprimento desta lei será realizada pelo PROCON Municipal de Itapeva e pela Secretaria Municipal de Defesa Social, através do departamento de transporte público.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo IPCA.
Art. 6º A empresa de transporte terá o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptar às exigências aqui estabelecidas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de julho de 2023.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 146/2023 - Débora Marcondes Silva Ferraresi - “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO PERMANENTE DAS PLANILHAS DE CUSTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIRO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/SP”.
Emenda 001/23 - Comissão de LJRLP
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº 146/23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Poder Executivo deverá divulgar de forma permanente, em seu site oficial, as planilhas de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 3º do Projeto de Lei nº 146/23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A divulgação das planilhas será realizada obrigatoriamente no site oficial Prefeitura Municipal de Itapeva, com atualização trimestral dos dados.
Art. 2º Ficam suprimidos os artigos 4º, 5º e 6º do Projeto de Lei 146/2023.
Art. 4º A fiscalização para o cumprimento desta lei será realizada pelo PROCON Municipal de Itapeva e pela Secretaria Municipal de Defesa Social, através do departamento de transporte público. ( SUPRIMIDO)
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo IPCA. ( SUPRIMIDO)
Art. 6º A empresa de transporte terá o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptar às exigências aqui estabelecidas. ( SUPRIMIDO)
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de agosto de 2023.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE | RONALDO PINHEIRO DA SILVA MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |
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