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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 2.973/09, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos em provimento efetivo.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei acima mencionada, para que haja a inclusão das atribuições dos cargos lá criados.

Isso porque os cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico.

Conforme dispõe a Constituição federal e a e Lei Orgânica Municipal, somente lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode criar cargos, empregos e funções públicas municipais, descabendo a definição das atribuições destes por decreto, regulamento ou regimento.

Nesse sentido já definiu o STF:

Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJEde13-4-2011.]

Dessa forma, as atribuições e demais especificações dos cargos devem ser previstas em lei formal. Necessário, então, a emenda desta lei para que conste as atribuições dos cargos que apenas forma criados sem seus descritivos.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0150/2023

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a Lei 2.973/09, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos em provimento efetivo.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art.1º-B, na lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art.1º-B. O cargo de educador social, criado pelo art. 1º, inciso VIII, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Trabalhar na defesa e proteção das pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, procurando assegurar seus direitos;

II-Desenvolver atividades culturais, esportivas, escolares, laborativas, recreativas e ressocializadoras;

III- Trabalhar com vítimas de violência, exploração física, psicológica ou submetidos a algum tipo de exclusão;

IV-Promover orientações educacionais para grupos, famílias ou indivíduo;

V- Elaborar e planejar atividades educativas;

VI-Elaborar e coordenar oficinas educativas;

VII- Ministrar oficinas, acompanhar o progresso de seus educandos e elaborar relatórios para superiores envolvidos no processo de reintegração destes grupos;

VIII- Trabalhar com crianças, adultos e idosos nas mais diversas situações de vulnerabilidade social;

IX- Acolher, conversar e orientar as pessoas no processo de ressocialização;

X- Conduzir reuniões e orientar famílias e grupos;

XI- Incentivar a criatividade e inovação;

XII- Elaborar planejamentos e relatórios de atividades;

XIII- Ministrar oficinas, atividades pedagógicas;

XIV- Acompanhar a evolução dos educandos;

XV-Estimular a recreação e o lazer com os acolhidos, conforme planejado e orientado pelo superior imediato;

XVI- Contribuir na organização e higiene diária de todos os ambientes do serviço, inclusive na higienização de emergência para limpeza do local, e higiene pessoal do acolhido, sempre que venha a necessitar deste cuidado;

XVII-Prestar cuidados especiais a pessoas com limitações e/ou dependência física;

XVIII- Acompanhar os acolhidos em consultas e atendimentos médico-hospitalar, quando se fizer necessário;

XIX-Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:

I-Formação em ensino médio completo;

II-Carga horária de 40 horas semanais.”

Art.2º. Fica acrescido o art.1º-C, na Lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art. 1º-C. O cargo de Psicopedagogo, criado pelo art. 1º, inciso XXIX, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Lidar com crianças e adolescentes e atuar em equipes multidisciplinares, escolares e com demais profissionais parceiros;

II-Realizar atendimento psicopedagógico, preferencialmente, em grupo de estudantes, que auxiliem o enfrentamento de dificuldades que possam impactar no processo de aprendizagem;

III- Aplicar conhecimentos teóricos e práticos da psicopedagogia para favorecer o desenvolvimento de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar;

IV-Realizar estudos, avaliações e diagnósticos psicopedagógicos em instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Itapeva - SP, para identificar possíveis dificuldades e/ou transtornos de aprendizagem, pontuando encaminhamentos necessários;

V-Avaliar a dinâmica das instituições, quanto ao seu funcionamento e organização, considerando suas características socioculturais, verificando se os seus planos de ação atendem às suas necessidades e se estão em articulação com o projeto político pedagógico do sistema de ensino do qual faz parte;

VI-Analisar e incentivar mudanças estruturais nas instituições, objetivando a melhoria das relações do processo de ensino-aprendizagem entre todos os seus membros;

VII-Elaborar planos de intervenção psicopedagógico individualizado, em colaboração com professores e demais profissionais da equipe escolar e da Rede de Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes, para auxiliar na superação das dificuldades de aprendizagem e/ou institucionais detectadas;

VIII-Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção das dificuldades dos estudantes encaminhados;

IX-Mediar a relação entre profissionais especializados e a escola nos processos interventivos e psicopedagógicos;

X-Orientar a equipe escolar sobre estratégias pedagógicas e metodológicas;

XI-Participar de reuniões com a equipe pedagógica para discutir questões relacionadas ao desenvolvimento dos alunos e à melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

XII-Realizar atividades de formação continuada para os profissionais de educação, visando aprimorar seus conhecimentos sobre a psicopedagogia aplicada à educação.

XIII-Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos;

XIV-Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno; aluno/aluno/; família/escola, fomentando as interações interpessoais para intervir nos processos do ensinar e aprender;

XV-Colaborar para construção de momentos de diálogo, para se debater questões ligadas ao processo de ensino e aprendizagem, orientando a tomada de decisões da gestão escolar;

XVI-Orientar os responsáveis pelos estudantes na condução das ações propostas para superar eventuais dificuldades na aprendizagem, adequando-as individualmente;

XVII-Promover reuniões de estudo com profissionais que atuam no CEAPEM.

XVIII-Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de aprendizagem para atendimento com especialistas no CEAPEM.

XIX-Participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Político Pedagógico, visando a promoção de um ambiente educacional mais saudável e humano, contribuindo para o crescimento dos estudantes e o fortalecimento da educação;

XX-Apoiar as unidades escolares em ações intersetoriais dos territórios visando a garantia de direitos dos estudantes;

XXI-Elaborar relatórios e pareceres técnicos para subsidiar tomadas de decisão no âmbito escolar;

XXII-Executar outras tarefas correlatas a sua atuação, determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:

I-Formação em ensino superior completo com especialização em Psicopedagogia;

II-Carga horária de 40 horas semanais.”

Art. 3° Fica acrescido o art.1º-D, na Lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art. 1º-D. O cargo de técnico agropecuário, criado pelo art. 1º, inciso XXX, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Executar tarefas de caráter técnico relativas à programação, assistência técnica e ao controle dos trabalhos agrícolas, orientando os agricultores nas tarefas de preparação do solo, plantio, colheita e beneficiamento de espécies vegetais, combate a parasitas e a outras pragas;

II-Auxiliar os especialistas de formação superior no desenvolvimento da produção agrícola;

III-Organizar o trabalho em propriedades agrícolas, promovendo a aplicação de técnicas novas ou aperfeiçoadas de tratamento e cultivo de terras, para alcançar um rendimento máximo aliado a um custo mínimo;

IV-Efetuar a coleta e análise de amostras de terra, realizando testes de laboratório e outros, a fim de determinar a composição desta e selecionar o fertilizante mais adequado;

V-Estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção agrícola, realizando testes, análises de laboratório e experiências, para indicar os meios mais adequados de combate a essas pragas;

VI-Orientar a preparação de pastagens ou forragens, utilizando técnicas agrícolas, para assegurar a qualidade e quantidade da produção;

VII-Registrar resultados e outras ocorrências, elaborando relatórios, para submeter a exame e decisão superior;

VIII-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:

I-Formação Completa em Ensino Médio com habilitação profissional técnica na área;

II-Carga horária: 40 horas semanais.”

Art.4º Fica acrescido o art.1º-E, na Lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art.1º-E. O cargo de técnico contábil, criado pelo art.1º, inciso XXXI, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Elaborar e publicar a planilha de Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e Metas Bimestrais de Arrecadação, conforme LRF;

II- Efetuar prestação de contas por meio do Aplicativo do SIOPE (Sistema de Informações Sobre Orçamento Público em Educação), de competência da Secretaria de Educação;

III-Efetuar prestação de contas por meio do aplicativo do SIOPS (Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde) de competência da Secretaria de Saúde;

IV-Transmitir as Atas de elaboração das peças de planejamento: PPA, LDO e LOA ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

V-Transmitir as peças de planejamento: PPA, LDO e LOA ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

VI-Transmitir os movimentos contábeis ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

VII- Transmitir Balanço anual, Mapa de Precatórios e demais prestações de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

VIII- Atualizar o Cadastro Geral de Entidades Mensal ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

IX-Encaminhar as Atas de Audiência Pública da Saúde, Parecer do Conselho da Saúde e do FUNDEB ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

X-Encaminhar as Atas de Audiência Pública exigidas pelo art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme calendário Audesp;

XI-Dar publicidade nas prestações de contas Quadrimestrais, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, anexando quadro resumido da Gestão Fiscal;

XII-Dar publicidade ao balancete que contém as transferências da União, como determina a Lei nº. 9.452/97;

XIII-Lançar e conferir os dados do Balancete Sintético do Almoxarifado (Entradas e Saídas);

XIV-Lançar e conferir os dados do Balancete do Patrimônio;

XV-Conferir os balancetes das Entidades IPMI e da Câmara Municipal;

XVI-Alimentar o sistema com os dados dos documentos transmitidos ao TCESP;

XVII-Proceder com conferências e ajustes para o fechamento mensal;

XVIII-Realizar o lançamento da previsão inicial da Receita de acordo com a Programação Financeira;

XIX-Transmitir as Matrizes dos Saldos Contábeis ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XX-Elaborar e homologar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXI-Elaborar e homologar o Relatório de Gestão Fiscal no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXII-Elaborar e homologar a Declaração das Contas Anuais no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXIII-Homologar a Declaração de Competência Tributária no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXIV-Atestar publicação de documentos públicos no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;

XXV-Atualizar o Cadastro de Dívidas Públicas no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantia da União, Estados e Municípios - SADIPEM;

XXVI-Enviar o Balanço Anual à Secretaria da Fazenda do Estado;

XXVII-Analisar, elaborar e publicar pareceres e relatórios legalmentes exigidos;

XXVIII-Enviar documentos exigidos ao TCESP/AUDESP;

XXIX-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.”

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” terá as seguintes especificações:

I-Formação completa em ensino médio com curso técnico em contabilidade ou ciências contábeis, com registro no conselho de classe – CRC;

II-Carga horária de 40 horas semanais.”

Art.5º Fica acrescido o art.1º-F, na lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art.1º-F O cargo de Fiscal de Obras, criado pelo art.1º, inciso XIII, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Atuar na vistoria e verificação dos projetos de construção, reforma ou ampliação de construções residenciais, comerciais e industriais;

II-Orientar e fiscalizar as atividades e obras de construção civil;

III-Elaborar relatórios técnicos de fiscalização e vistorias realizadas;

IV-Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento;

V-Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e das demais legislações municipais pertinentes ao ordenamento territorial;

VI-Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na Legislação Urbanística Municipal;

VII-Lavrar autos de infração, notificando, intimando e autuando com utilização de blocos numerados de forma a atender os requisitos do Código de Posturas vigente;

VIII-Realizar vistorias para expedição do “Habite-se” das edificações novas, reformadas ou ampliadas;

IX-Definir, a pedido do interessado, a numeração das edificações para emissão do Certificado de Numeração;

X-Orientar profissionais e demais cidadãos quanto a necessidade de cumprimento da legislação;

XI-Acompanhar a tramitação interna de processos de obras e outros assuntos afins;

XII-Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata e compatíveis com a função desenvolvida.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” terá as seguintes especificações:

I-Formação completa em ensino médio com curso técnico em Técnico de Edificações;

II- Carga horária de 40 horas semanais.”

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de agosto de 2023.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL