Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “REESTRUTURA cargos de provimento efetivo criados pela Lei 1.120/1998, que dispõe sobre alteração, reorganização da estrutura e funcionamento da Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a atualização dos cargos criados pela lei 1.120/1998, para que as atribuições lá previstas sejam compatíveis com a realidade fática atual.
Busca-se, também, regularizar alguns cargos que foram apenas criados por esta Lei sem a designação de suas respectivas atribuições.
Ressalta-se que os cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico.
Conforme dispõe a Constituição Federal e a e Lei Orgânica Municipal, somente lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode criar cargos, empregos e funções públicas municipais, descabendo a definição das atribuições e especificações destes por decreto, regulamento ou regimento.
Nesse sentido já definiu o STF:
Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJEde13-4-2011.]
Dessa forma, qualquer reestruturação nas atribuições ou especificações de cargos devem ser promovidas por lei formal.
Por fim, importante ressaltar que a técnica legislativa utilizada neste projeto levou em conta a interpretação hermenêutica e sistemática da LC 95/98 em conjunto com toda a legislação correlata, priorizando o objetivo pretendido pelo projeto em questão.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação do presente projeto, com urgência, visto a eminente realização de Concurso Público pelo Executivo Municipal.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0151/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
REESTRUTURA cargos de provimento efetivo criados pela Lei 1.120/1998, que dispõe sobre alteração, reorganização da estrutura e funcionamento da Secretaria Municipal da Educação.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Essa lei trata da reestruturação de cargos efetivos instituídos pela Lei 1.120, que dispõe sobre a criação de cargos que especifica e a extinção de cargos junto à estrutura da Administração municipal e dá outras providências.
Art.2º O cargo efetivo de nutricionista passará a ter as seguintes atribuições:
I-Supervisionar, controlar e fiscalizar o preparo, a distribuição e o armazenamento das merendas nas escolas, a fim de contribuir para a melhoria proteica;
II-Planejar e elaborar o cardápio, semanalmente, baseando-se na aceitação de alimentos pelos comensais, para oferecer refeições balanceadas e evitar desperdícios;
III-Orientar e supervisionar o preparo, a distribuição e o armazenamento das refeições, para possibilitar um melhor rendimento;
IV-Programar e desenvolver treinamento com os servidores, realizando reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de aceitação dos alimentos, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços;
V-Elaborar relatório mensal, baseando-se nas informações recebidas para estimar o custo médio da alimentação;
VI-Zelar pela ordem e manutenção da qualidade e higiene dos gêneros alimentícios, orientar e supervisionar sua elaboração, para assegurar a confecção dos alimentos;
VII-Elaborar e/ou participar de estudos dietéticos, de programas e cursos relacionados com alimentação e nutrição;
VIII-Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX- Participar das atividades de educação permanente;
X-Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento no local em que estiver lotado;
XI-Realizar supervisão operacional e fiscalização, bem como a elaboração e ajustes dos cardápios de acordo com a necessidade do serviço e revisão periódica dos mesmos;
XII-Realizar inspeção das mercadorias e gêneros na entrega e recepção das mesmas;
XIII-Zelar pela manutenção da limpeza e higiene das áreas, equipamentos e ambiente em geral;
XIV-Executar atividades conforme o respectivo regulamento da profissão;
XV-Participar de diagnóstico interdisciplinar;
XVI- Solicitar exames laboratoriais, quando necessário;
XVII- interpretar indicadores nutricionais;
XVIII- Identificar necessidades nutricionais;
XIX-Realizar diagnóstico dietéticonutricional;
XX-Estabelecer plano de cuidados nutricionais;
XXI-Realizar prescrição dietética;
XXII-Prescrever complementos e suplementos nutricionais;
XXIII-Registrar evolução dietoterápica em prontuário;
XXIV-Conferir adesão à orientação dietético-nutricional;
XXV-Orientar familiares;
XXVI- Prover educação e orientação nutricional;
XXVII-Efetuar controle higiênico-sanitário;
XXVIII- Utilizar recursos de Informática, quando necessário.
XXIX- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Parágrafo único. As especificações do cargo mencionado no “caput” passam a ser as seguintes:
I-Nível superior em Nutrição e registro ativo no respectivo conselho de classe;
II-Carga horária de 40 horas semanais.
Art.3º O cargo efetivo de psicólogo passará a ter as seguintes atribuições:
I-Prestar atendimento à comunidade e aos casos encaminhados à unidade em que atua, visando o desenvolvimento psíquico, motor e social do indivíduo, bem como sua integração à família e à sociedade;
II-Prestar atendimento aos casos de saúde mental como toxicômanos, alcoólatras, organizando em grupos homófonos, desenvolvendo técnicas de terapia de grupo, para solução dos seus problemas;
III-Prestar atendimento na área educacional, visando o desenvolvimento psíquico, motor e social das crianças e adolescentes em relação a sua integração à escola e à família, para promover o seu ajustamento;
IV-Organizar e aplicar testes, provas e entrevistas, realizando sondagem de aptidões e capacidade profissional, objetivando o acompanhamento do pessoal para possibilitar maior satisfação no trabalho;
V-Efetuar análises de ocupações e acompanhamentos de desempenho pessoal, colaborando com equipes multifuncionais, aplicando testes, métodos ou técnicas da psicologia ao trabalho desempenhado;
VI-Executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, orientação e treinamento profissional, realizando a identificação e análise de funções;
VII-Promover o ajustamento do indivíduo no trabalho, através de treinamento para obter a sua auto realização;
VIII-Realizar atividades clínicas pertinentes sua profissão;
IX-Prestar atendimento clínico de grupo e individual;
X-Atuar no processo de trabalho referente aos casos de transtornos mentais severos e persistentes, uso abusivo de álcool e outras drogas, pacientes regressos de internações psiquiátricas, demais pacientes atendidos nos órgãos públicos municipais;
XI- Criar estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao abuso de álcool, e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade;
XII- Fomentar ações que visem à difusão de uma cultura de atenção não manicomial, diminuindo o preconceito e a segregação em relação a pessoas portadoras de problemas psiquiátricos;
XIII- Desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da articulação Inter setorial com os conselhos tutelares, as associações de bairro, os grupos de autoajuda;
XIV- Priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos estratégicos para que a atenção em saúde mental se desenvolva nas unidades de saúde e em outros espaços na comunidade;
XV-Ampliar o vínculo com as famílias dos pacientes, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração;
XVI- Avaliar pacientes, utilizando métodos e técnicas próprias, analisando, e emitindo parecer técnico, para acompanhamento, atendimento ou encaminhamento a outros serviços especializados;
XVII-Elaborar e aplicar testes, utilizando seu conhecimento e prática dos métodos psicológicos;
XVIII-Prestar atendimento psicológico de ordem psicoterápica e ou de curso preventivo, através de sessões individuais e grupais;
XIX-Participar de programa de saúde mental, através de atividades com a comunidade, visando o esclarecimento e coparticipação;
XX- Manter-se atualizado ao processo de reforma psiquiátrica, e ações atuais em saúde mental;
XXI-Promover grupos de apoio entre pessoas que sofreram algum tipo de violência, com o objetivo de acolhe-las, de modo que elas consigam retomar seus hábitos diários;
XXII-Atuar em consonância com as diretrizes e objetivos da PNAS (Política Nacional de Assistência Social) e da Proteção Social Básica (PSB), cooperando para a efetivação das políticas públicas de desenvolvimento social e para a construção de sujeitos cidadãos;
XXIII-Atuar para além dos settings convencionais, em espaços adequados e viáveis ao desenvolvimento das ações, nas instalações da rede pública municipal e da comunidade em geral;
XXIV-Acolher famílias, participar de visitar domiciliares com o objetivo de colaborar com o monitoramento destas;
XXV-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Parágrafo único. As especificações do cargo mencionado no “caput” passam a ser as seguintes:
I-Nível superior em Psicologia e registro ativo no respectivo conselho de classe;
II-Carga horária de 40 horas semanais.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de julho de 2023.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de agosto de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL