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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 08 de agosto de 2023.
MENSAGEM N.º 67 / 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação de dispositivos da lei 4.445/2020 que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Itapeva.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo alterar alguns dos dispositivos da Lei 4.445/2020, com o fim de adaptá-los à realidade fática do Município, além de clarificar alguns de seus termos em prol do interesse público e da segurança jurídica.
Além disso, tal projeto se justifica, pois, com tais alterações haverá maior regulamentação deste serviço público tão importante para toda a população itapevense, concretizando sua eficiência e eficácia.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N. º 167 / 2023
ALTERA a redação de dispositivo da lei 4.445/2020 que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Itapeva
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. art. 66, IV, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, “caput”, da Lei Municipal 4.445/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Considera-se caracterizado o estado de abandono, de veículos motorizados ou não, quando estacionados em logradouros públicos por mais de 10 (dez) dias consecutivos, em quaisquer das seguintes hipóteses:.........................” (NR)
Art. 2º O artigo 3º, parágrafo único, da Lei Municipal 4.445/2020, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º...................................................
Parágrafo Único. Constatado o estado de abandono do veículo, serão previamente informadas as autoridades policiais, para que seja descartada a hipótese de o veículo ser produto de crime, e, posteriormente, encaminhados os autos para o Órgão de Fiscalização Municipal, o qual será responsável pelos demais procedimentos previstos nesta lei e nos atos normativos pertinentes.” (NR)
Art. 3º O artigo 4º, “caput” e seus §§ 1º e 4º, da Lei Municipal 4445/2020 passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º. Nos casos em que ficar caracterizado o estado de abandono, o veículo será identificado e seu proprietário será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do logradouro público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de remoção.
§1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pelo Órgão de Fiscalização Municipal, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo estadual de trânsito.
...................................................................................................................................................................
.....................................
§4º Findo os prazos estabelecidos neste artigo, sem a devida retirada de veículo do logradouro público por seu proprietário, competirá ao Órgão de Fiscalização Municipal realizar os procedimentos necessários e legais para a remoção do veículo.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 08 de agosto de 2023.
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal