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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

PROJETO DE LEI Nº 177/2023

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Considerando a atual necessidade desta instituição em melhor organizar os trabalhos no Setor de Transportes, a Mesa oferece ao superior juízo do Plenário o presente projeto de lei que visa criar a “função gratificada” de “Chefe de Transportes”.

A iniciativa de projetos desta natureza é de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara, motivo pelo qual estamos cumprindo uma de nossas atribuições administrativas, mediante a apresentação do presente projeto, instrumento legal, necessário e hábil.

Ante o exposto, contamos com o apoio irrestrito e unânime de todos os vereadores para aprovação, promovendo assim a criação da referida função.

Respeitosamente,

MESA DIRETORA

PROJETO DE LEI Nº 177/2023

AUTORIA: MESA DIRETORA

Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de “Chefe de Transportes” na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itapeva a Função Gratificada de “Chefe de Transportes”, a ser exercida por um dos Motoristas ou Condutor de Veículos integrantes do quadro, mediante livre nomeação do Presidente.

Art. 2º Competirá ao “Chefe de Transportes” o desempenho das seguintes funções: organizar e distribuir entre os Motoristas e o Condutor de Veículos as atividades do Setor de Transportes sempre sob a supervisão do Presidente da Câmara; chefiar, orientar e supervisionar os serviços desempenhados pelos Motoristas e Condutor de Veículos; supervisionar os veículos automotores da frota da Câmara e os veículos que estejam a disposição do Poder Legislativo; inspecionar as condições de uso dos veículos; verificar periodicamente o estado dos veículos oficiais solicitando a manutenção e reparos necessários; gerenciar os relatórios das viagens realizadas; atender as solicitações do Controle Interno quando solicitadas; definir os padrões dos trabalhos do setor; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara; fazer cumprir o Regimento Interno naquilo que lhe competir.

Art. 3° O servidor nomeado para o exercício da função de “Chefe de Transportes” receberá uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) da referência salarial nº 8 constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 3.154, de 29 de dezembro de 2010 e posteriores alterações.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de agosto de 2023.

ROBERTO COMERON

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO

1º SECRETÁRIO

DÉBORA MARCONDES

2º SECRETÁRIO