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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 01 de setembro de 2023.

MENSAGEM N.º 75/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre alteração da Lei 3.336/2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei acima mencionada, para que haja a regulamentação adequada da aposentadoria do servidor portador de alguma deficiência.

Isso porque, atualmente, o estatuto de previdência dos servidores públicos municipais não contempla tal regulamentação tão importante e específica para o tratamento justo e diferenciado da aposentadoria dos servidores portadores de deficiência.

Assim, o presente tem o objetivo de propor à Edilidade a discussão do tema para que sejam definidos critérios objetivos de concessão de aposentadoria ao servidor com deficiência, primando pela justiça social e promovendo a isonomia material entre todos os servidores públicos municipais.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 178/2023

DISPÕE sobre alteração da Lei 3.336/2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte artigo à Lei Municipal n.º 3.336 de 20 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 48-A. O servidor público municipal com deficiência será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

§ 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

II – 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;

III – 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 2º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências graves, moderadas e leves, bem como a comprovação da condição de segurado com deficiência, para os fins deste artigo, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, levando-se em conta o laudo médico, de assistência social, de psicologia e do IPMI.

§ 4º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 5º A comprovação de tempo de contribuição, na condição de segurado com deficiência, em período anterior à entrada em vigor desta Lei, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 6º Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 2º deste artigo e utilizando-se os fatores de conversão aplicados aos segurados do RGPS.

§ 7º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou à regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

§ 8º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 9° A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Municipal n.º 3.336/2012, sendo os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II, III e IV e V do caput; ou

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade prevista no §1º deste artigo.

§ 10 O segurado que tenha ingressado de forma regular no serviço púbico, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração base de contribuição previdenciária no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria para deficiente nos termos dos incisos I, II, III e IV e V do caput e reajuste na forma de paridade aos ativos, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições:

I – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

II – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 11 O reajuste do valor dos proventos de aposentadoria para o segurado portador de deficiência, excetuando a previsão constante do parágrafo anterior, será aplicado na mesma data e nos mesmos índices definidos para revisão dos benefícios previdenciários do RGPS. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 01 de setembro de 2023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal