Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O objetivo deste projeto de lei é estabelecer procedimentos claros e justos para que os contribuintes possam solicitar a revisão de área sem incorrer em custos adicionais e promover a transparência e a equidade no processo de revisão de área, garantindo que todos os contribuintes tenham acesso igualitário a esse serviço essencial.
Diante da explanação acima citada, peço pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0179/2023
Autoria: Aurea Rosa
Estabelece a revisão de área territorial no Município de Itapeva-SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Estabelece procedimentos claros e justos para que os contribuintes possam solicitar a revisão de área sem incorrer em custos adicionais e promove a transparência e a equidade no processo de revisão de área, garantindo que todos os contribuintes tenham acesso igualitário a esse serviço essencial.
Art. 2º - Qualquer contribuinte que deseje solicitar a revisão de área poderá fazê-lo presencialmente no protocolo do órgão competente.
I.O pedido de revisão de área deve ser feito por escrito e conter todas as informações relevantes, incluindo a identificação do contribuinte, o endereço da propriedade em questão e uma descrição clara do motivo da revisão.
II.O órgão competente deve fornecer ao requerente um comprovante do pedido de revisão de área, que incluirá a data de recebimento do pedido.
Art. 3º - A revisão de área solicitada nos termos deste projeto de lei será isenta de qualquer taxa, custa, encargo ou despesa durante o processo de revisão de área ao contribuinte requerente.
Art. 4º - Após o recebimento do pedido de revisão de área, o órgão competente deverá iniciar a análise do caso no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
I.O órgão competente deverá emitir uma decisão sobre o pedido de revisão de área no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de recebimento do pedido.
II.Se, por algum motivo, o prazo mencionado no parágrafo 2 não puder ser cumprido, o órgão competente deverá comunicar ao requerente os motivos da demora e estabelecer um novo prazo para a conclusão da revisão.
Art. 5º - A decisão do órgão competente quanto à revisão de área será comunicada por escrito ao requerente, contendo uma explicação clara dos motivos da decisão.
§1° - Caso a revisão de área resulte em alterações nas avaliações ou cobranças relacionadas à propriedade, tais alterações deverão ser implementadas em 90 (noventa) dias, e o contribuinte será notificado das mudanças.
Art. 6º - O requerente tem o direito de recorrer da decisão do órgão competente em relação à revisão de área.
I.O recurso deve ser apresentado ao órgão competente dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da decisão inicial.
II.O órgão competente deverá analisar o recurso e emitir uma decisão sobre o mesmo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento do recurso.
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de setembro de 2023.
AUREA ROSA
VEREADORA - PP