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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que tem a finalidade de assegurar sobre as ações ligadas ao combate de incêndios florestais e segurança patrimonial de terceiros no município de Itapeva. CONSIDERANDO que é dever do Município apoiar o desenvolvimento rural do município de forma que haja um desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente correto; CONSIDERANDO que o aquecimento global vem aumentando ano a ano e isso é um fato cientificamente comprovado; CONSIDERANDO que incêndios florestais tem aumentado em todo mundo, conforme amplamente divulgado nas mídias, colocando pessoas e animais em risco de vida, tanto na zona rural como na zona urbana. CONSIDERANDO que é dever do município zelar pelo bem estar de todos, principalmente pela vida dos cidadãos itapevenses CONSIDERANDO que não é justo ao cidadão itapevense perder seu patrimônio e colocar sua família em risco devido à falta de segurança ocasionada por terceiros; CONSIDERANDO que incendios florestais são altamente destrutivos e de difícil controle; CONSIDERANDO que há medidas de segurança perfeitamente passíveis de serem colocadas em pratica para evitar ou minimizar os efeitos de um incêndio florestal; CONSIDERANDO que o uso de recursos públicos devem ser usados de forma legal e amparados por leis e decretos.
PROJETO DE LEI 0218/2023
Autoria: Saulo Leiteiro
Dispõe sobre as ações ligadas ao combate de incêndios florestais e segurança patrimonial de terceiros no município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal através de suas secretarias municipais, autorizado a auxiliar as empresas, produtores rurais e corpo de bombeiro nas ações de combate e prevenção aos incêndios florestais sejam eles em áreas públicas ou privadas.
§1º durante o combate ou prevenção dos incêndios florestais poderão ser utilizados maquinas e equipamentos, como moto niveladora, pá carregadeira, tratores e implementos, e outros materiais e equipamentos do município, disponíveis nas secretarias municipais.
§2º também poderão ser utilizados funcionários como operadores de máquina, tratoristas e demais funcionários disponíveis do quadro municipal.
Art. 2º - Todo empreendimento ligado ao reflorestamento no município, seja ele empresa privadas ou produtor rural, independentemente do tamanho, seja o empreendimento já instalado ou em fase de instalação, deverá apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria de Defesa Social um “plano de combate a incêndio”, onde neste plano deverá conter as seguintes informações:
I - Número de pessoas disponibilizadas para o trabalho, com nome completo, endereço e telefone;
II - Número de maquinas e equipamentos disponibilizadas para o trabalho, como caminhão pipa, moto niveladora, motosserras, etc;
III - declaração do corpo de bombeiros de Itapeva, declarando que o plano combate a incêndio está dentro das normas de segurança adequadas.
Art. 3º - É obrigatório a todo empreendimento florestal, que deixe em sua propriedade, uma faixa de uso livre como “aceiro” e circulação de veículos de no mínimo 7 metros, entre a floresta e as estradas municipais, observando o que segue: §1º o corte das árvores deve ser direcionado para cair dentro da área do “aceiro” §2º a empresa ou produtor rural responsável pelo reflorestamento deve manter a área do “aceiro” sempre limpa, livre e desimpedida durante todo período que durar o reflorestamento.
Art. 4º - Quando o produtor rural ou empresa se negar a fazer o “aceiro” dentro das especificações desta lei, no prazo determinado, ou não tiver condições financeiras para isso, fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de suas secretarias municipais, a fazer o corte e remoção das árvores dos locais dos aceiros e demais serviços necessários seguindo o que segue:
§1º Toda madeira oriunda deste serviço poderá ser utilizada pelo município. Exemplo: na construção e manutenção de pontes da zona rural, caso a madeira não sirva para este propósito, poderá ser vendida pelo município para empresas de papel e celulose ou qualquer outro interessado.
§2º Em caso de falta de recursos materiais, equipamentos e pessoal, a prefeitura municipal poderá contratar empresas terceirizadas para execução dos serviços.
Art. 5º - Tendo em vista que uma árvore adulta de pinus ou eucalipto fica muito alta, podendo cair sobre cercas, residências, animais, veículos ou pessoas fora da área do reflorestamento, causando prejuízos a terceiros, o proprietário da floresta deverá:
§1º Responsabilizar-se pelos danos causados indenizando os prejudicados financeiramente conforme o prejuízo causado.
§2º Socorrer com recursos próprios as pessoas e animais prejudicados imediatamente.
Art. 6º - Todos os novos reflorestamentos deverão seguir as orientações desta lei e os já implantados tem o prazo de 24 meses para se adequar, caso isso não ocorra o município poderá:
§1º Desapropriar a área que está em desacordo com esta lei.
§2º Processar o infrator com as medidas cabíveis.
§3º Criar decreto municipal com tabela de multas conforme tamanho da área reflorestada e conforme a infração.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fica responsável pela notificação dos proprietários de imóveis rurais no município, utilizados como reflorestamento, bem como na montagem dos processos e coordenação das ações de combate aos incêndios florestais.
Art. 8° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de novembro de 2023.
SAULO LEITEIRO
VEREADOR - PSD