Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei. O presente projeto de lei prevê o fornecimento de fone antirruído para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) pela Administração Pública Municipal. A Lei 12.674/2012 disciplina a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista e elenca como diretrizes no seu art. 2º: “I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.” A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), Lei 17.158/2019, no art. 3º consolida os direitos da pessoa com TEA, e vale destacar o inciso III do mencionado dispositivo: “III - acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;” A proposta em tela impõe executoriedade aos princípios e diretrizes das políticas públicas consolidadas em lei. O acesso a medicamentos e tecnologias que atenuem os incômodos e melhorem a vida das pessoas com TEA, são preceitos legais que devem ser colocados em prática. Cidadãos com TEA tem vulnerabilidades decorrentes de hipersensibilidade sonora, entre outras hipersensibilidades sensoriais. Daí, a grande responsabilidade do poder público em adotar medidas protetivas para garantir melhor qualidade de vida a estes cidadãos. O fone de ouvido antirruído ajuda a pessoa com TEA a lidar com ambientes barulhentos ou caóticos que são por demais estressantes e com a concentração para desempenho de tarefas e trabalhos profissionais. Pelo exposto, trazemos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares. Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0219/2023
Autoria: Marinho Nishiyama
Dispõe sobre a distribuição de fone antirruído para pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - A Prefeitura do Município de Itapeva poderá fornecer fone antirruído para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
§ 1º: Para os efeitos desta Lei, o fone antirruído é equipamento adequado e indicado por profissional de saúde competente e que tem a finalidade de auxiliar na qualidade de vida das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais devido sua sensibilidade auditiva.
§ 2º: O fone antirruído é um protetor auditivo que é fundamental para diminuir o incomodo causado pelo excesso de ruídos extremos para as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 3° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de novembro de 2023.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - PP