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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 2.583 de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a reforma administrativa junto a secretaria municipal de administração e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da lei acima mencionada, para que haja a inclusão das atribuições de um cargo lá criado, o qual será, em breve, oferecido em concurso público.

Isso porque os cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico.

Conforme dispõe a Constituição federal e a e Lei Orgânica Municipal, somente lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode criar cargos, empregos e funções públicas municipais, descabendo a definição das atribuições destes por decreto, regulamento ou regimento.

Nesse sentido já definiu o STF:

Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJEde13-4-2011.]

Dessa forma, as atribuições e demais especificações dos cargos devem ser previstas em lei formal. Necessário, então, a emenda desta lei para que conste as atribuições deste cargo em específico, que foi criado sem seus descritivos.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0007/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a Lei 2.583 de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a reforma administrativa junto a secretaria municipal de administração e dá outras providências. .

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art.29-A, na lei 2.583/07, com a seguinte redação:

“Art.29-A. O cargo de agente de segurança do trabalho, criado pelo art. 29, desta lei, possuirá as seguintes atribuições:

I- Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes bem como analisar esquemas de prevenção para garantir a integridade do pessoal;

II- Efetuar inspeções em locais, instalações e equipamentos nas diversas unidades de organização, determinando fatores e riscos de acidentes, estabelecendo normas e dispositivos de segurança, visando à prevenção e à minimização de acidentes;

III- Estabelecer normas e dispositivos de segurança, sugerindo modificações nos equipamentos e instalações que não cumpram com as normas técnicas de segurança;

IV- Inspecionar postos de combate a incêndios, examinando mangueiras, hidrantes, extintores e outros equipamentos de proteção, a fim de certificar suas condições de funcionamento;

V- Elaborar relatórios com base nas inspeções feitas, comunicando os resultados destas, propondo as medidas necessárias para a total observância dos padrões estabelecidos pelas normas técnicas de segurança do trabalho;

VI- Efetuar o desenvolvimento da mentalidade prevencionista dos servidores, instruindo-os quanto às normas de segurança e de combate a incêndios, através de palestras, a fim de que possam agir acertadamente em casos de emergências;

VII- Coordenar a publicação de matérias sobre a segurança no trabalho, preparando instruções e orientando as confecções de cartazes e avisos sobre a prevenção de acidentes, para a garantia da integridade do pessoal;

VIII- Participar de reuniões sobre segurança do trabalho, fornecendo informações sobre o assunto e apresentando sugestões para aperfeiçoar o sistema existente;

IX- Gerenciar e organizar as documentações e banco de dados relacionados à segurança do trabalho;

X-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:

I-Formação em ensino médio completo, com Curso Técnico em Segurança do Trabalho e respectivo registro no MTE;

II-Carga horária de 40 horas semanais. ”

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de fevereiro de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL