Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa anistiar de forma ampla, geral e irrestrita de impostos e taxas dos cessionários do Mercado Municipal de Itapeva desde o encerramento das atividades.
Como base, tem-se que os cessionários fizeram investimentos ou reformas nos boxes, as quais estão sendo usufruídas pelo ente público, sem a devida devolução do investimento, tendo assim uma melhora no patrimônio público.
Ressalta-se, que os cessionários foram prejudicados em dois momentos, o primeiro foi a realização de obras e após, com a advento da Pandemia do Covid 19, os comerciantes foram diretamente afetados.
A medida que se apresenta, terá baixo impacto financeiro, e toma-se por base, a isenção fornecida pela Administração para os comerciantes do Camelô.
PROJETO DE LEI 0014/2024
Autoria: Tarzan
ESTABELECE anistiar de forma ampla, geral e irrestrita de impostos e taxas dos cessionários do Mercado Municipal de Itapeva desde o encerramento das atividades, e dá outras providências;.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam anistiados e perdoados os débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Itapeva/SP, decorrentes do lançamento de ISS - Imposto Sobre Serviços, bem como taxa de licença, tarifas/preço público, mediante requerimentos dos interessados.
Art. 2º A presente Lei que dispõe sobre isenção da anistia tributária, servirá para os contribuintes que especifica, desde que o contribuinte não tenha requerido a isenção no mesmo exercício de seu lançamento.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de fevereiro de 2024.
TARZAN
VEREADOR - UNIÃO BRASIL
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa autorizar a remissão dos créditos tributários decorrentes de impostos, taxas e tarifas aos cessionários do Mercado Municipal de Itapeva desde o encerramento das atividades.
Como base, tem-se que os cessionários fizeram investimentos ou reformas nos boxes, as quais estão sendo usufruídas pelo ente público, sem a devida devolução do investimento, tendo assim uma melhora no patrimônio público.
Ressalta-se, que os cessionários foram prejudicados em dois momentos, o primeiro foi a realização de obras e após, com a advento da Pandemia do Covid 19, os comerciantes foram diretamente afetados.
A medida que se apresenta, terá baixo impacto financeiro, e toma-se por base, a isenção fornecida pela Administração para os comerciantes do Camelô.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 0014/2024
Autoria: Tarzan
AUTORIZA a remissão dos créditos tributários decorrentes de impostos, taxas e tarifas aos cessionários do Mercado Municipal de Itapeva desde o encerramento das atividades, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a remissão dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Itapeva/SP, decorrentes do lançamento de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como da taxa de licença e tarifas, aos cessionários do Mercado Municipal de Itapeva, desde o encerramento das atividades, mediante requerimento dos interessados.
Art. 2º A presente Lei que dispõe sobre remissão tributária, abrangerá os contribuintes que especifica, desde que o contribuinte não tenha requerido a isenção no mesmo exercício do lançamento do crédito tributário.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de março de 2024.
TARZAN
VEREADOR - UNIÃO BRASIL