Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Os homens são mais arredios aos tratamentos preventivos. Há inúmeros exames e tratamentos que os homens podem realizar como forma de impedir o agravamento de inúmeras doenças. Contudo, mesmo quando alguns têm consciência da necessidade de maior cuidado com a saúde, nem sempre encontram na rede pública de saúde os meios necessários para cumprir seus objetivos nessa área. Assim, é necessário por um lado divulgar, incentivar e buscar conscientizar os homens sobre a necessidade de realizar inúmeros exames preventivos relacionados com a sua saúde, bem como promover campanhas de orientação em vários aspectos do dia a dia que repercutem ao final nos aspectos da vida saudável. Por outro lado, é necessário disponibilizar esses exames e tratamentos em protocolos das unidades de saúde, para que a pessoa não tenha que se deslocar de uma unidade para outra em busca de situações pontuais disponíveis em cada um. Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0015/2024
Autoria: Julio Ataíde
“INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE SAÚDE DO HOMEM, NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Art. 1º - Esta Lei institui a Campanha Permanente de Saúde do Homem, no Município de Itapeva.
Art. 2º - São objetivos da Campanha Permanente de Saúde do Homem:
I - sensibilizar a população masculina sobre a necessidade do autocuidado em saúde; II - divulgar os dados relativos à morbidade e à comorbidade da população masculina de acordo com as faixas etárias;
III - esclarecer sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção, proteção e atenção à saúde do homem;
IV - incentivar a população masculina à realização de exames preventivos, definindo-os e disponibilizando-os na rede municipal de saúde;
V - orientar a população jovem masculina sobre a importância da prevenção, e cuidados com a saúde;
VI - promover debates, palestras e ações voltadas para o tratamento de doenças;
VII - divulgar as atividades e os programas acessíveis à população masculina;
VIII - ampliar a participação dos homens em grupos de apoio e programas da rede de saúde.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, com vista à implantação e ao desenvolvimento da Campanha Permanente de Saúde do Homem;
Art. 4° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de fevereiro de 2024.
JULIO ATAÍDE
VEREADOR - PP