Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei n.º 3.336/2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências. ”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na lei acima mencionada, para que passe a ser prevista uma gratificação de serviço aos designados para membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPMI, bem como para os integrantes do Comitê Gestor de Investimento.
Isso é necessário, pois tais Conselhos e Comitê são de suma importância para o adequado funcionamento da Entidade, pois debatem sobre diversos temas que afetam diretamente o adequado funcionamento desta.
Ademais, a previsão desta gratificação irá estimular os integrantes dos órgãos e comitê acima mencionados a participarem das reuniões com afinco, o que reflete positivamente na organização administrativa da entidade, bem como no devido cumprimento de sua finalidade institucional.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0025/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a Lei n.º 3.336/2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 17-A à Lei 3.336/2012, com a seguinte redação:
“Art. 17-A Os membros eleitos e indicados para compor o Conselho Administrativo e Fiscal no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS farão jus à gratificação de serviço mensal no importe equivalente ao menor salário base devido ao servidor público municipal na data do efetivo pagamento, sendo vedado o desconto da remuneração dos funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões, observado, ainda, as seguintes disposições:
I- A designação, para integrar o Conselho Administrativo e Fiscal, é de competência exclusiva do Prefeito;
II- A designação somente ocorrerá na hipótese de aprovação do servidor em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do art. 2º da Portaria MPS n.º 519, de 24/08/2011, bem como, em exame de certificação, estabelecido pela Portaria n.º 9.907, de 14/04/2020, sendo devida a referida gratificação prevista apenas a partir da comprovação de sua aprovação;
III- A gratificação tem caráter remuneratório e será percebida pelos servidores atuantes, presencialmente, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, enquanto permanecerem na condição de membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, respectivamente;
IV- As despesas, decorrentes do pagamento da gratificação, serão custeadas, pelas despesas administrativas, de acordo com as dotações orçamentárias do RPPS. ”
§1º Fará jus à gratificação prevista, no caput, os servidores efetivos, designados pelo Superintendente do IPMI, para integrar o Comitê Gestor de Investimentos, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no inciso II, deste artigo.
§2º A gratificação, prevista no “caput”, não se incorporará aos vencimentos do servidor que for eleito ou indicado como membro do comitê de investimentos, conselhos administrativo e fiscal e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária. ”
Art. 2º - Fica revogado o §7º, do art. 14, da Lei Municipal n.º 3.336/2012.
Art. 3° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de março de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL