Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.”
Considerando o notório desenvolvimento do Departamento de Defesa Civil Municipal e os zelosos serviços prestados à população, pretende-se o Executivo Municipal criar um fundo municipal específico para a Defesa Civil, em prol da eficiência nos serviços prestados à população, conforme autorizado pelo art. 13, da Lei Municipal 3.617/2013.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0049/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP - FUMDECI, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados às ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Parágrafo Único. O FUMDECI deverá se constituir em despesa própria, inclusa no órgão da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDECI:
I – os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;
II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
IV – os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.
Art. 3º - As aplicações dos recursos do FUMDECI serão destinadas à ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:
I – Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:
a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de Defesa Civil;
f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
g) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
h) organização de postos de comando e de abrigos;
i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal;
j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;
II - Em caso de desastre:
a) para o suprimento de:
1. alimentos;
2. água potável;
3. medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;
4. material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre;
5. roupas e agasalhos;
6. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
7. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;
8. combustível óleos e lubrificantes;
9. equipamentos para resgate;
10. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
c) material de sepultamento;
d) pagamento de serviços relacionados com:
1. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
2. outros serviços de terceiros;
3. transportes;
4. a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;
e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros;
f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - O FUMDECI é vinculado ao Conselho Municipal de Defesa Civil e será por este administrado.
Art. 5º - Os bens adquiridos com os recursos do FUMDECI constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL