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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.”

Considerando o notório desenvolvimento do Departamento de Defesa Civil Municipal e os zelosos serviços prestados à população, pretende-se o Executivo Municipal criar um fundo municipal específico para a Defesa Civil, em prol da eficiência nos serviços prestados à população, conforme autorizado pelo art. 13, da Lei Municipal 3.617/2013.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0049/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP - FUMDECI, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados às ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.

Parágrafo Único. O FUMDECI deverá se constituir em despesa própria, inclusa no órgão da Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDECI:

I – os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;

II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;

III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV – os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais;

V – os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;

VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.

Art. 3º - As aplicações dos recursos do FUMDECI serão destinadas à ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:

I – Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:

a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;

b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;

c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;

d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;

e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de Defesa Civil;

f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;

g) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;

h) organização de postos de comando e de abrigos;

i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal;

j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;

II - Em caso de desastre:

a) para o suprimento de:

1. alimentos;

2. água potável;

3. medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;

4. material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre;

5. roupas e agasalhos;

6. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;

7. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;

8. combustível óleos e lubrificantes;

9. equipamentos para resgate;

10. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;

b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;

c) material de sepultamento;

d) pagamento de serviços relacionados com:

1. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;

2. outros serviços de terceiros;

3. transportes;

4. a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;

e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros;

f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - O FUMDECI é vinculado ao Conselho Municipal de Defesa Civil e será por este administrado.

Art. 5º - Os bens adquiridos com os recursos do FUMDECI constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.

Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL