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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Um jovem longe do sistema de ensino é um problema que vai muito além dos limites físicos da escola, tornando-se uma questão social. A situação em que o estudante, seja reprovado ou aprovado, não efetua a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte é entendida como evasão escolar. Destaca-se que o Poder Público deve estimular os jovens a frequentar a escola por meio de projetos e políticas públicas que envolvam atividades e documentários, mostrando os benefícios da formação escolar. Logo, este projeto procura conscientizar diferentes atores responsáveis pela inclusão escolar, e também a sociedade em geral, sobre o problema da exclusão escolar e sugerir planos práticos para chegar a uma solução. Além disso, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 205 que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.  


PROJETO DE LEI 0064/2024

Autoria: Julio Ataíde

INSTITUI “A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À EVASÃO ESCOLAR”, NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA /SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva, a Campanha Municipal Permanente de Combate à Evasão Escolar.

Art. 2º São objetivos da Campanha de que trata esta Lei:

I - Garantir a permanência das crianças e adolescentes no contexto escolar, prevenindo a evasão escolar;

II - Promover a conscientização das famílias, jovens e crianças quanto à importância da escola e da continuidade dos estudos para formação cidadã;

III - Criar oportunidades para debates e reflexões que definam metas e caminhos para que as crianças e os jovens atinjam seus objetivos educacionais e profissionais.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Municipal Permanente de Combate à Evasão Escolar.

Art. 4 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de abril de 2024.

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PL