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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0233/2024

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao SENHOR PREFEITO, QUE JUNTO AO SETOR INFORMAÇÕES DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS VIGIAS MUNICIPAIS.

JUSTIFICATIVA

Essa parlamentar foi procurada pelos vigias municipais que vieram discorrer sobre o adicional de periculosidade que teriam direito. Informaram que ingressaram com ação judicial visando a obtenção do benefício, tendo a sentença julgado procedente, remanescendo apenas para a conclusão dos autos a discussão sobre qual seria o início do apostilamento das verbas, bem como de pagamentos dos atrasados. Contudo, trouxeram para esclarecimentos, que já existe no Município, servidores públicos de mesma categoria, que já recebem o adicional pleiteado, tendo em vista sentença condenatória anterior, que exigiu a inclusão da periculosidade na folha de pagamento dos mesmos. Assim, a classe já possui alguns servidores que estão sendo beneficiados pelo direito adquirido, onde não foi estendido a todos os vigias a mesma benesse. Pois bem, entende-se por trabalho perigoso, aquele que é realizado em condições que a lei entende, que venham a acarretar um risco para a integridade física do trabalhador. São então considerados trabalhos perigosos os que expõem o colaborador a um contato permanente com explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica ou, ainda, a roubos ou outras espécies de violências físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Dito e exposto isto, importante ressaltar que o embasamento legal para o pleito judicial foi a existência de Lei Municipal, está de nº: 1.777/2002 (Estatuto do Funcionário Público do Município de Itapeva), que em seu artigo 116, 117 e 118 dispõe o seguinte: Art. 116 - Serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, gases tóxicos, eletricidade e radiações ionizantes, em condições de risco acentuados Art. 117. Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará, os percentuais nunca inferiores a 10% (dez por cento), sobre salário mínimo federal no caso de insalubridade e 30% (trinta por cento), do piso salarial no caso de exercício de atividades perigosas. Art. 118. Haverá permanente controle da atividade dos funcionários em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, instituindo-se a CIPA, na vigência desta Lei. Importante mencionar também, o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, que diz: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim, diante da existência de todos os requisitos autorizadores, pois a Lei Federal e Municipal já trazem em seus textos legais acerca do direito ao adicional de periculosidade aos servidores no referido cargo, bem como já existem servidores da mesma classe usufruindo do direito, justo é que seja estendido a todos os vigias o adicional no percentual determinado pela legislação. Tal medida é imposta, uma vez que a situação hoje evidenciada viola o Princípio da Isonomia, este que confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos. Da mesma forma, não é permitido à Administração Pública fixar vencimentos diferentes para servidores que ocupam o mesmo cargo/função, ainda mais diante da existência de Lei Municipal que traz de forma cristalina sobre esse direito. Por fim, requer que seja o aqui exposto submetido a análise de Vossa Excelência, visando atender e cumprir o determinado pela Legislação tanto Municipal como Federal, como também a um dos princípios norteadores do Direito Brasileiro, sendo então concedido o direito ao adicional de periculosidade a todos os servidores pertencentes ao cargo de vigia. É o que tinha a expor, aguardo retorno dentro do prazo regimental de 15 dias Reitero protestos de elevada estima.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de maio de 2024.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB