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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com os nossos cordiais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.

A propositura tem como objetivo tornar obrigatório o nivelamento e a manutenção dos tampões, das caixas de inspeção, poços de visita, tampas metálicas de telefonia, energia elétrica e esgoto instalados nos passeios públicos e nas vias públicas do município;

De acordo com pesquisa de requerimentos e indicações sobre o assunto, constatamos que é alto o número de solicitações que decorrem da falta de nivelamento dos equipamentos supracitados após obra de execução de pavimentação, recapeamento, tapa-buracos ou qualquer outro serviço de manutenção em passeios ou vias públicas;

As reclamações de usuários das vias têm gerado legítima consternação pois deslocando-se a pé ou principalmente em seus veículos relatam invariavelmente riscos de acidentes ou danos causados por esses desníveis;

Vale ainda destacar, casos de idosos e demais passageiros do transporte público coletivo, que ao utilizarem esses veículos em pé para os seus deslocamentos, podem cair e se machucar com os solavancos causados pelas inconsistências no asfalto;

A proposta em tela sugere a formulação e a implementação de uma política pública para nivelamento daqueles equipamentos a partir das obras de recapeamento, sejam elas públicas ou privadas, de maneira que fique equacionado, no próprio ato da intervenção no pavimento, qualquer desnível que possa continuar oferecendo o risco acima mencionado;

Por fim que, a institucionalização desta ação amparada pela garantia da Lei, dificulta a sua descontinuidade por troca de governo ou ruptura semelhante na gestão municipal, trazendo para a municipalidade a garantia da segurança e do bem-estar.

Diante do exposto entendemos estar plenamente justificada a presente matéria, que se coloca a apreciação dos membros desta Casa Legislativa


PROJETO DE LEI 0069/2024

Autoria: Ronaldo Coquinho

Dispõe sobre o nivelamento dos tampões, das caixas de inspeção, poços de visita, tampas metálicas de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, nos passeios públicos e vias públicas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, obrigadas a realizar o nivelamento e a manutenção dos tampões, das caixas de inspeção, poços de visita, tampas metálicas de telefonia, energia elétrica, água e esgoto atualmente instalados nos passeios públicos e nas vias públicas do município, bem como quando no local onde estas estiverem instaladas, ocorrerem intervenções, tais como:

I - Execução de obras de pavimentação, recapeamento, operação tapa-buracos;

II - Reconstrução e demais serviços de manutenção em vias e passeios públicos.

§ 1° O nivelamento disposto no caput deste artigo deve corresponder à mesma altura do piso da via pública ou passeio, deixando a superfície do pavimento sem degraus, ressaltos ou buracos, que possam vir a causar danos aos usuários da via.

§ 2º A realização do nivelamento deve ocorrer simultaneamente à execução das obras, sendo terminantemente proibida a concessão de qualquer prazo para conclusão posterior.

Art. 2° - As empresas responsáveis pelos tampões (água e esgoto, energia elétrica e telefonia), devem ser notificadas pelos responsáveis da obra, para acompanhar os serviços enquanto estão sendo executados.

Art. 3° - É obrigatório também o nivelamento das caixas de inspeção pertencentes aos proprietários de imóveis quando executarem obras que venham intervir no piso das calçadas ou na via pública.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de maio de 2024.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL