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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
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Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 47/2024 - Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município de Itapeva e dá outras providências
EMENDA Nº 1/2024 - GABRIEL DE ARAÚJO MACIEL
Ementa: Altera artigos no Projeto de Lei 47/2024.
Art. 1º - Altera a redação da Art. 7, inciso VII, alínea g do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
g) Postes, energia elétrica, iluminação pública em luminárias de Diodo Emisor de Luz (LED), de acordo as indicações da concessionária de energia elétrica;
Art. 2° - Altera a redação da Art. 7, inciso VII, alínea i do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
i) Sinalização de trânsito horizontal e vertical;
Art. 3° - Altera a redação do parágrafo 2º do Art. 7, do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º. Havendo interesse do Executivo Municipal, a área institucional do loteamento ou condomínio poderá ser permutada por outra externa ou por obras de equipamento comunitário de valor equivalente, a critério da Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis e da Comissão Municipal de Urbanismo, e com a devida autorização por meio de lei específica;
Art. 4° - Altera a redação do caput art.14 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 - O loteador terá um prazo máximo de 36 meses para a implantação do loteamento, podendo, antes de vencido o prazo, mediante solicitação formal e justificada, obter a prorrogação por mais 12 meses.
Art. 5° - Altera a redação do parágrafo 1º art.14 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º. Vencidos os prazos sem conclusão das obras, ficará sujeito à multa mensal ou por fração de mês, de 180 UFESP, sendo aplicada com acréscimo de 5% a cada mês ou fração.
Art. 6° - Altera a redação do parágrafo 1º do art. 29 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º. A compensação prevista no caput deste artigo é de faculdade e iniciativa privativa do Executivo Municipal, e dependerá de autorização por lei específica para cada caso.
Art. 7° - Altera a redação do parágrafo 2º do art. 29 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º. A compensação de área institucional por equipamentos públicos, que se trata no caput, deverá ser precedida de parecer da procuradoria geral do município, audiência pública com ampla convocação nos meios de comunicação, e autorização por lei específica, posteriormente regulamentada por decreto.
Art. 8° - Altera a redação do caput do art. 30 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 30 - Caso seja conveniente ao Município, poderá ser autorizada a permuta de uma fração, de percentual mínimo de 5% (cinco por cento), da área institucional do imóvel a ser loteada, desde que disponha de autorização específica por lei.
Art. 9° - Altera a redação do caput do art. 31 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 31° - Fica autorizado o Executivo Municipal a aprovar por meio de decreto empreendimento habitacional sem área institucional computada no seu quadro, desde que indicado expressamente o número da lei específica que deferiu a compensação, contendo as informações das áreas.
Art. 10° - Altera a redação do caput do art. 32 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 32 - Tanto a doação antecipada quanto a permuta de áreas institucionais deverão ser precedidas de termo de compromisso entre as partes, lei específica para cada caso, e decreto que a regulamente;
Art. 11° - Altera a redação do parágrafo 1º do art. 32 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º. O termo de compromisso a que se refere este artigo, e a aprovação da permuta ou doação por lei específica, assegurará ao empreendedor o direito de aprovar o seu empreendimento, descontando-se, no seu quadro de áreas, a área institucional doada ou permutada.
Art. 12° - Altera a redação do caput do art. 33 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 33 - Poderá o Executivo Municipal aceitar a compensação de fração da área institucional do empreendimento por construção de equipamento público no próprio empreendimento a ser implantado, mediante parecer da procuradoria geral do município, audiência pública com ampla convocação nos meios de comunicação, e autorização por lei específica;
Art. 13° - Altera a redação do parágrafo 2º do art. 34 do projeto de lei nº 47/2024 que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º. Na lei específica de cada doação antecipada ou permutada deverá constar todas as informações acerca da proposta, tais como:
Art. 14° - Acrescenta o art. 35A no projeto de lei nº 47/2024 com a seguinte redação:
Art. 35A – Os projetos, cálculos, planilhas orçamentárias e memoriais descritivos de que tratam os art. 34 e 35, depois aceitos pelos órgãos do poder executivo municipal, deverão integrar o Projeto de Lei específico de autorização de permuta ou compensação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de maio de 2024.
GABRIEL MACIEL
VEREADOR - PODE