Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta tem por objetivo adequar dispositivo da Lei Orgânica Municipal às disposições constitucionais, em especial a alteração do § 9º, do artigo 166, da Constituição Federal, o qual foi alterado pela Emenda Constitucional nº 126/2022.
No ano de 2015, esta Casa de Leis aprovou a Proposta de Emenda a LOM nº 002/15, a qual instituiu em âmbito municipal o chamado “orçamento impositivo” conforme disposto no artigo 142-A da LOM.
À época fixou-se que as emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária em âmbito municipal serão “aprovadas no limite de 1,2% da receita tributária ampliada do exercício anterior” (§ 1º do artigo 142-A da LOM): Art.142- A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. §1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita tributária ampliada do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Na época, o dispositivo aprovado divergia da previsão contida no § 9º do artigo 166 da Constituição Federal, que instituiu o “orçamento impositivo” em âmbito federal, o qual estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão “aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo”: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).
Assim, em 2021, apresentamos proposição com o objetivo de adequar a redação do § 1º do artigo 142-A da LOM ao texto constitucional, o qual foi aprovado e está em vigor.
Contudo, por meio da Emenda Constitucional nº 126/2022, o § 9º, do artigo 166, da Constituição Federal, alterou a Constituição Federal, no que tange as emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentaria, fixando o percentual no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, mantendo a observação que a metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Portanto, visando adequar à Lei Orgânica do Município a novel diretriz constitucional, apresento a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.
Espera a aprovação dos nobres parlamentares.
Respeitosamente,
PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0003/2024
Autoria: Tarzan
Altera a redação do § 1º do Artigo 142-A da Lei Orgânica do Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - O § 1º do artigo 142-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142-A (...) §1º As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. ”
Art. 2° - Essa Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de junho de 2024.
PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0003/2024
Autoria: Tarzan
AUREA ROSA VEREADORA - PP | CELINHO ENGUE VEREADOR - PDT | DÉBORA MARCONDES VEREADORA - PSDB |
GABRIEL MACIEL VEREADOR - PODE | GESSÉ ALVES VEREADOR - PSDB | JULIO ATAÍDE VEREADOR - PL |
LUCINHA WOOLCK VEREADORA - MDB | MARINHO NISHIYAMA VEREADOR - NOVO | OSEAS CAMPOLIM VEREADOR - MDB |
ROBERTO COMERON VEREADOR - PP | ROBSON LEITE VEREADOR - UNIÃO BRASIL | RONALDO COQUINHO VEREADOR - PL |
SAULO LEITEIRO VEREADOR - SD | TARZAN VEREADOR - PP | VANESSA GUARI VEREADORA - PL |