Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 17 de junho de 2024.

MENSAGEM N.º 51/ 2024

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “FICA instituída a gratificação por local de trabalho que especifica e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir uma gratificação ao servidor municipal que exercer as atribuições relacionadas à área de recursos humanos e de pessoal, lotados nos Departamentos de Recursos Humanos das Secretarias Municipais.

Objetiva-se, com isso, diminuir a rotatividade de servidores nos departamentos de pessoal e de recursos humanos das secretarias municipais, bem como valorizar o tempo de permanência dos servidores lotados nessas unidades, tendo em vista as peculiaridades envolvidas na administração dos recursos humanos, tanto pela especificidade da matéria quanto pela quantidade de dados e informações sensíveis a que estão sujeitas as relações trabalhistas e previdenciárias.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 90 / 2024

“FICA instituída a gratificação por local de trabalho que especifica e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a gratificação por local de trabalho aos servidores municipais cujas atribuições do cargo ocupado e/ou atividades exercidas sejam diretamente relacionadas à administração de recursos humanos e de pessoal, desde que o exercício se dê na Coordenadoria de Recursos Humanos ou nos departamentos de recursos humanos e de pessoal das secretarias municipais, nos termos abaixo:

I - Aos servidores lotados na Coordenadoria de Recursos Humanos serão aplicados os percentuais de até 30% sobre a referência 12A para a gratificação por local, calculada em razão do tempo de permanência no local, contado a partir da lotação:

a) 15%, para tempo entre 0 (zero) e 180 (cento e oitenta) dias;

b) 20%, para tempo a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

c) 25%, para tempo a partir de 545 (quinhentos e quarenta) dias;

d) 30%, para tempo a partir de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias.

II - Aos servidores lotados nas secretarias municipais que detenham unidade de recursos humanos e de pessoal, observado o disposto nos §§ 2º ao 6º deste artigo, serão aplicados os percentuais de até 20% sobre a referência 12A para a gratificação por local, calculada em razão do tempo de permanência no local:

a) 5%, para tempo entre 0 (zero) e 180 (cento e oitenta) dias;

b) 10%, para tempo a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

c) 15%, para tempo a partir de 545 (quinhentos e quarenta) dias;

d) 20%, para tempo a partir de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias.

§ 1º A Coordenadoria de Recursos Humanos terá lotação máxima de 20 servidores públicos municipais, divididos entre os cargos de coordenação, diretorias, chefias, funções gratificadas e efetivos, excluindo-se os estagiários e jovens aprendizes.

§ 2º Observados critérios objetivos, por meio de decreto, serão fixadas as normas para definição e classificação das unidades que realizam administração de recursos humanos e de pessoal nas secretarias municipais e considerar-se-á:

I - a quantidade de servidores de cada secretaria sob os cuidados da respectiva unidade;

II - o grau de risco e complexidade das tarefas executadas nas secretarias municipais que demandem maior conhecimento específico da área de pessoal;

III - o controle e execução de lançamentos de frequência, férias, afastamentos, entre outros, em sistema de folha de pagamento;

IV - o controle de obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos pela prefeitura e servidores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio e prevenir a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho;

V - a quantidade de servidores necessária para a administração dos recursos humanos e de pessoal, respeitado o limite de lotação do local de trabalho e a quantidade de servidores que poderão ser designados.

§ 3º Cumpridos os requisitos do § 2º, fica fixado o limite total de até 22 (vinte e dois) servidores que poderão ser designados dentre as secretarias municipais que tenham departamentos de recursos humanos e de pessoal, divididos entre os cargos de coordenação, diretorias, chefias, funções gratificadas e efetivos, excluindo-se os estagiários e jovens aprendizes.

§ 4º Contar-se-á o tempo de permanência no local a partir da lotação do servidor na respectiva unidade de administração de recursos humanos e de pessoal e será apurado em dias de efetivo exercício, com iguais critérios aos utilizados para a apuração do adicional por tempo de serviço.

§ 5º A gratificação por local de serviço tem natureza transitória, não adere ao vencimento do servidor e será devida enquanto durar sua lotação na unidade instituidora.

§ 6º O valor da gratificação não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo ou de reflexo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, exceto férias, 13º salário e licença-prêmio.

Art. 2º A gratificação por local de exercício:

I - é incompatível com a lei municipal nº 4.166, de 3 de setembro de 2018;

II - não será concedida nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos nos artigos 63, incisos I, II, III, V, VI e VIII a XI; e 86, §2º, da lei municipal nº 1.777, de 25 de março de 2002;

III - será calculada proporcionalmente às datas de designação do servidor e cessação daquela para fins de 13º salário e férias;

IV - deverá ser solicitada, pelo servidor que detenha direito a ela, quando houver implementação de requisitos para alteração de percentual, cabendo atualização a partir da data em que o servidor a formalizar, sendo indevido valor anterior à data formalizada.

Art. 3º Os servidores contemplados com a gratificação por local de trabalho instituída por esta lei ficam sujeitos a participar de comissões de avaliação de desempenho de servidor e/ou demais comissões relacionadas a recursos humanos e administração de pessoal que se fizerem necessárias para o bom andamento do serviço público, conforme regulamento próprio.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 17 de junho de 2024.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal