Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 18 de junho de 2024.

MENSAGEM N.º 52/ 2024

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI gratificações por especialidade de serviço que especifica e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir gratificações aos servidores municipais que exercerem as atribuições relacionadas a captação de recursos e de gestão de convênios e afins, no âmbito da guarda civil do Município, com o fim de obter mais especialidade e eficiência neste setor, aprimorando o serviço público prestado.

O valor das gratificações criadas corresponderá à metade da referência 14 AI e não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito legal, sendo levada em conta apenas para cômputo do 13º e férias.

No dizer do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 416 e ss.), “As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas”.

Também consoante ensinamentos de HELLY LOPES MEIRELLES (1996:417), “Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério, pela representação de gabinete, pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela 10 participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias) (...)”

Dessa forma, percebe-se que tal gratificação por serviço, consolidada na doutrina brasileira, enquadra-se perfeitamente ao pretendido nesse projeto de lei, o qual visa instituir gratificações para os servidores que forem lidar com temas referente a convênios, termos e afins, especialmente, sobre sua gestão e fiscalização, que fogem de suas competências ordinárias.

Ressalte-se, por fim, que tais atribuições exigem algumas habilidades próprias e específicas, além de uma disponibilidade maior de horário, sendo questão de justiça social uma recompensa a tal dedicação exclusiva.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 91 / 2024

INSTITUI gratificações por especialidade de serviço que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criadas as seguintes gratificações, a serem exercidas, privativamente, por servidores efetivos, pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal:

I – 1 (uma) para o responsável por projetos e captação de recursos para formalização de convênios e afins, no âmbito da Guarda Civil Municipal;

II – 1 (uma) para o responsável pela execução, acompanhamento e prestação de contas de Convênios e afins, no âmbito da Guarda Civil Municipal.

Art. 2.º As atribuições referentes às gratificações são as seguintes:

I - Responsável por projetos e captação de recursos para formalização de convênios e afins, no âmbito da Guarda Civil Municipal:

a) pesquisar sobre as condições de participação e elaboração do convênio ou contrato, verificando a conformidade do projeto com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, inserindo dados e documentos junto às plataformas de captação de recursos Estaduais e Federais;

b) conduzir procedimentos relativos à verificação e ao julgamento das condições de habilitação e homologação dos resultados;

c) diligenciar junto aos demais órgãos da Administração Pública para a requisição de documentos que se fizerem necessários à inserção de dados relacionados ao instrumento convocatório;

d) manter atualizados os dados do Município junto ao Cadastro de convenentes do Estado de São Paulo – Sistema Integrado de Convênios do Governo do Estado de São Paulo e Sistema de Convênios do Governo Federal – SICONV, bem como alimentar tempestivamente os respectivos sistemas com as informações necessárias visando a regularidade operacional do Município;

e) organizar e manter o arquivo das pastas de convênios, termos de cooperação e afins atualizados;

f) auxiliar na elaboração de projetos, contatando fornecedores e solicitando orçamentos necessários ao objeto proposto;

g) Acompanhar a(s) gestão(ões) do(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;

f) acompanhar a análise da documentação enviada, até decisão final;

g) realizar outras atividades ligadas à política de captação de recursos e elaboração de projetos.

II - Responsável pelo acompanhamento de execução de convênios e afins, no âmbito da Guarda Civil Municipal:

a) elaborar projetos técnicos e documentação necessários para formalização de convênios e afins, bem como de contratos de repasse, termos de doação e instrumentos congêneres.

b) acompanhar as informações nas plataformas eletrônicos relacionadas aos convênios, termos e afins, executando juntamente aos departamentos de finanças, licitações e compras, procuradoria jurídica e demais setores necessários para o recebimento dos recursos, criação de despesas e demais procedimentos para o efetivo desenvolvimento do objeto do convênio, termo e afins;

c) verificação da execução, conforme cronograma de desenvolvimento e prestação de contas junto aos órgãos de fiscalização.

d) acompanhamento dos prazos e pedidos de aditivos e de todos os atos administrativos necessários para continuidade até o encerramento do projeto;

e) prestar contas, tempestivamente, de todos os convênios, termos e contratos de repasse e afins;

f) encaminhar tempestivamente à Secretaria Municipal de Finanças os valores de contrapartida previstos em convênios, termos, contratos de repasse e afins celebrados, bem como relatório de execução físico-financeira do respectivo instrumento;

g) encaminhar tempestivamente ao Setor de Compras e Licitação a documentação necessária para realização do competente chamamento público ou outro procedimento necessário para formalização de convênios, termos, contratos de repasses, e afins;

h) acusar recebimento dos itens do objeto do convênio, e caso necessário, proceder cadastramento junto a seção de patrimônio municipal através de sistema próprio;

i) colher informações do setor administrativo da Guarda Civil Municipal sobre as ações executadas através dos itens relacionados ao objeto do convênio, termos e afins;

j) acompanhar a análise da documentação enviada, até decisão final;

k) organizar e manter o arquivo das pastas de convênios, cooperação e outros termos atualizados;

l) diligenciar junto aos órgãos municipais, responsáveis pela execução do convenio e afins, para obter toda a documentação e informações necessárias ao bom andamento da prestação de contas;

m) arquivar, registrar e controlar todos os atos realizados na Secretaria, inclusive fornecendo cópias, quando requeridas, zelando pela conservação dos documentos;

n) desempenhar outras atividades correlatas ao acompanhamento e execução de Convênios, termos e afins.

Art. 3.º O valor das gratificações mensais a serem concedidas aos servidores designados para executar as tarefas definidas no artigo anterior será de 50% da referência 14 AI.

Art. 4.° Os servidores públicos serão designados, através de decreto do Executivo, para o desempenho das atribuições relacionadas às gratificações.

§1º Cada servidor designado possuirá um substituto, igualmente designado, para os casos de impedimento, suspeição, incompatibilidades ou qualquer outra circunstância que exija o afastamento do titular.

§2º O servidor público nomeado suplente, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o titular.

Art. 5.° Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamentos remunerados, como licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, e outros, uma vez que o recebimento dessa gratificação se vincula ao efetivo exercício das atribuições designadas.

Parágrafo único. No afastamento do titular, a percepção da gratificação será repassada ao servidor que o substituir.

Art. 6º A gratificação criada por esta Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor para nenhum efeito financeiro ou previdenciário.

Parágrafo único. A gratificação disposta no caput desse artigo será computada apenas para o cálculo do 13º e das férias do servidor e, apenas, enquanto este estiver no exercício da função respectiva.

Art. 7º O servidor designado para exercer as atribuições previstas no art. 2º, incisos I e II, desta lei, desempenhará suas funções em período integral, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo de origem, e deverá estar disponível sempre que Administração dele necessitar.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de junho de 2024.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal