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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM N° 54/2024

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI o Prêmio de Produtividade Fiscal ao ocupante do cargo público em provimento efetivo de Fiscal Municipal, na forma que especifica”.

Através da presente propositura, pretende o Executivo Municipal instituir o “Prêmio de Produtividade Fiscal” ao ocupante do cargo público em provimento efetivo de “Fiscal Municipal”, no Município de Itapeva/SP, a ser apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, que corresponderá a 0,10% (dez centésimos por cento) sobre a referência salarial base inerente ao cargo.

O Fiscal Municipal participa não somente da arrecadação de tributos de competência municipal, como também exerce atribuição de caráter coercitivo e, ao mesmo tempo, educativo e preventivo, de orientação aos profissionais, empresas e outros segmentos sociais sobre a legislação que regulamenta o respectivo funcionamento no Município, além das demais atribuições de fiscalização que resultam em geração de receita, como vistoria de terrenos abandonados, controle do tempo de atendimento das agências bancárias, fiscalização do uso de área pública, aplicando-se multas diversas por infração ao Código de Posturas Municipal.

fiscal é a autoridade pública que a lei municipal incumbe de harmonizar os direitos dos cidadãos, cabendo-lhe fiscalizar, orientar, prevenir ou reprimir, a conduta do munícipe para que as liberdades e os direitos individuais, em especial o de propriedade, tanto a pública quanto a particular, sejam exercidos em concorrência e "sem lesar ou ameaçar a coletividade ou o bem-estar geral". No mais, o fiscal pratica vistorias, avaliações, atende denúncias, confrontos e outros trabalhos como preparo do ato de polícia, que consiste em autorizar, licenciar, homologar, permitir ou negar, etc.

Portanto, o “Prêmio de Produtividade Fiscal” será destinado a valorizar, motivar e incentivar os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de “Fiscal Municipal”, objetivando o aumento de ações de fiscalização e melhoria do sistema de arrecadação de determinadas receitas públicas.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N° 93/2024

INSTITUI o Prêmio de Produtividade Fiscal ao ocupante do cargo público em provimento efetivo de Fiscal Municipal, no Município de Itapeva/SP, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O ocupante do cargo público, em provimento efetivo, de “Fiscal Municipal” do Município de Itapeva/SP, fará jus ao “Prêmio de Produtividade Fiscal”, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas.

§1º O valor unitário das quotas referidas nesta Lei é a importância correspondente a 0,10% (dez centésimos por cento) sobre a referência salarial base do cargo de “Fiscal Municipal”.

§2º A produção será determinada mediante atribuição de quotas por trabalho realizado, observando-se, para esse fim, conforme estabelecido pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, as condições estabelecidas na “Tabela de Atribuição de Quotas”, bem como o limite máximo das quotas a serem efetivamente pagas, resguardada a disponibilidade financeira-orçamentária.

Art. 2º O “Prêmio de Produtividade Fiscal” ao ocupante do cargo de “Fiscal Municipal”, quando no efetivo exercício de suas funções específicas, será apurado e atribuído com base na respectiva produção realizada no mês anterior ao pagamento.

Parágrafo único. O Fiscal Municipal não fará jus ao percebimento do “Prêmio de Produtividade Fiscal” quando se afastar em virtude do gozo de férias, qualquer tipo de licença, remunerada ou não, e outros serviços obrigatórios por Lei, somente fazendo jus às efetivas quotas eventualmente atingidas nos dias trabalhados do mês anterior ao pagamento.

Art. 3º O agente fiscal deverá estar no exercício de suas funções atuando no Departamento de Fiscalização Municipal para ter o direito ao recebimento de quotas.

Art. 4º O “Prêmio de Produtividade Fiscal” não tem caráter remuneratório, devido em razão da produtividade cumprida pelo Fiscal Municipal no mês anterior ao pagamento, não sendo:

I – extensível aos inativos;

II – incorporado ao vencimento ou à remuneração;

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de junho de 2024.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal