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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 18 de junho de 2024.

MENSAGEM N.º 55 / 2024

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “CRIA gratificações por especificidade de serviço, e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal pretende criar gratificações pelo exercício de atribuições de Gestor de Contrato (16) e de Fiscal de Contrato (40) para os agentes públicos que forem para elas designados.

Tais atribuições extraordinárias, ou seja, fora do aspecto normal de competência dos servidores municipais, são de grande relevância para a Administração Pública, principalmente no que tange aos Contratos Administrativos firmados entre a Administração Pública e particulares, ganhando mais destaque, recentemente, com a implementação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada Nova de Lei de Licitações e Contratos, que revogou totalmente a Lei Federal nº 8.666/1993 e 10.520/2002 a partir de 30 de dezembro de 2023.

No dizer do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 416 e ss.), “As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas”.

Também consoante ensinamentos de HELLY LOPES MEIRELLES (1996:417), “Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério, pela representação de gabinete, pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela 10 participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias) (...)”

Dessa forma, percebe-se que tal gratificação por serviço, consolidada na doutrina brasileira, enquadra-se perfeitamente ao pretendido nesse projeto de lei, o qual visa instituir gratificações para os servidores que forem lidar com temas referente a contratos, especialmente, sobre sua gestão e fiscalização, que fogem de suas competências ordinárias.

Para devida instrução do processo legislativo, cumprindo os requisitos dispostos no art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanham o feito, o impacto orçamentário e a declaração do ordenador de despesa.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 94/ 2024

CRIA gratificações por especificidade de serviço, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as gratificações por serviço para os funcionários públicos que desempenharem atividades extras àquelas especificadas em seu cargo de provimento efetivo, a saber:

I – Gestor de Contrato;

II – Fiscal de Contrato.

§ 1.º Os funcionários públicos serão escolhidos em conformidade à Gestão de Competências e Segregação de Funções, sendo designados por Decreto pelo Prefeito.

§ 2.º Os funcionários públicos, para serem designados para tais gratificações dispostas, no “caput”, deste artigo, deverão, além de outros requisitos previstos nessa lei, participar de cursos de capacitação voltados à gestão e fiscalização de contratos, elaborados por escolas de governo e/ou instituições de finalidade de apoio à gestão pública.

Art. 2.º Ficam criadas 16 (dezesseis) gratificações por serviço de Gestor de Contrato.

§ 1.º Compete ao Gestor do Contrato:

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual, conforme disposição legal;

II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, infirmando à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatórios com vista à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos necessários;

VI – elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos, quando for o caso, durante a gestão do contrato, com apoio do fiscal do contrato;

VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal do contrato quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;

IX – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, conforme regulamento próprio;

X – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso; e

XI – analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, emitindo as considerações necessárias que o caso requer.

§ 2.º O servidor designado para exercer as atribuições de Gestor de Contrato deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo, possuir graduação completa no ensino superior e perceberá a título de gratificação, o valor correspondente a 100% (cem por cento) da menor referência da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02, em vigor na data do pagamento.

Art. 3.º Ficam criadas 40 (quarenta) gratificações por serviço de Fiscal de Contrato.

§ 1.º Compete ao Fiscal de Contrato:

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos e saldos remanescentes, relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V – comunicar, imediatamente, ao gestor do contrato, quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

VIII – participar da atualização do relatório de riscos, se for o caso, durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o gestor do contrato;

IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

X – esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

XI – proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

XII – proceder às avaliações dos serviços executado pela contratada;

XIII – determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto, inclusive quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

XIV – determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

XV – receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

XVI – dar parecer técnico, dentro de suas atribuições e competências, nos pedidos de alterações contratuais;

XVII – verificar a correta aplicação dos materiais;

XVIII – requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XIX – realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XX – propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XXI – no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições acima, deve ainda:

a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

XXII – conferir e certificar as faturas e notas fiscais relativas às aquisições, serviços ou obras;

XXIII – outras atividades correlatas.

§ 2.º O Fiscal de Contrato deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo e perceberá a título de gratificação, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da menor referência da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02, em vigor na data do pagamento.

Art. 4.º O Prefeito Municipal dimensionará as demandas e ajustará a quantidade de designações necessárias para fiscalização dos contratos em cada Secretaria Municipal através de decreto, levando-se em consideração a quantidade, natureza e complexidade dos contratos.

§ 1º Permitir-se-á a designação de 1 (um) Gestor para responsabilizar-se por mais de uma secretaria municipal, desde que mantida a eficiência na gestão e fiscalização.

§ 2º Sendo o contrato celebrado por duas ou mais Secretarias, cada Secretaria Municipal poderá indicar o fiscal, dentre seus fiscais de contrato, para serem responsáveis por fiscalizar, em específico, aquele objeto do contrato que se refere a Secretaria pela qual estiver lotado.

§ 3º O servidor de cargo em provimento efetivo que vier a assumir o cargo de agente político, cargo em comissão ou função em confiança, não fará jus a gratificação a ser concedida ao Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções cabíveis, não fará jus à gratificação o Gestor ou Fiscal que, por inércia, desídia, desatenção ou dolo:

I - Der causa a contratações diretas onerosas e/ou emergenciais;

II - Der causa à celebração de termos de ajuste de contas e reconhecimento de dívida;

III - Der causa à licitação com sobrepreço ou à superfaturamento na fase de execução do contrato;

IV - Deixar de praticar ato de ofício frente ao descumprimento de obrigações contratuais por parte da contratada, nos termos do Título IV, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas, da Lei Federal 14.133/2021.

V - Deixar de observar, nas contratações com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, a comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e acessórias, nos termos do artigo 50, da Lei Federal 14.133/2021.

Parágrafo único. O funcionário público ficará impedido de nova designação para Gestor e Fiscal de Contrato quando for penalizado em qualquer Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo a Decreto Municipal prever as regras de transição de contratos vigentes.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de junho de 2024.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal