Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei (PL) ora anexo que “CRIA a Escola de Administração e Contas Públicas do Poder Executivo de Itapeva e dá outras providências.”
Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal pretende criar a Escola de Administração e Contas Públicas do Poder Executivo de Itapeva, vinculado diretamente a Controladoria Geral do Município, órgão este de grande relevância para a Administração Pública.
Pretende, ainda, o respectivo PL, criar 01 (uma) gratificação de serviço para o exercente das atribuições de Coordenador da Escola de Administração e Contas Públicas e criar gratificações para os demais servidores públicos que desenvolvam cursos, palestras, seminários ou congêneres mensalmente junto à EACP, sem prejuízo de suas funções normais do cargo.
Para devida instrução do processo legislativo, cumprindo os requisitos dispostos no art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanham o feito, a declaração de impacto orçamentário e do ordenador de despesa.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0098/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
CRIA a Escola de Administração e Contas Públicas do Poder Executivo de Itapeva e dá outras providências..
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola de Administração e Contas Públicas (EACP) do Poder Executivo de Itapeva, vinculado à Controladoria-Geral do Município (CGM).
Art. 2º A EACP tem por objetivo a qualificação e a formação continuada dos servidores públicos da Administração Pública do Município de Itapeva, com a apresentação de conteúdo pedagógico e de aprendizagem nas áreas de gestão pública, finanças e orçamento, licitações, direito, questões previdenciárias e de recursos humanos.
Parágrafo único. A participação da Administração Pública Indireta e do Poder Legislativo na EACP será regulada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A EACP tem os seguintes objetivos institucionais:
I – Promover:
a) a formação, qualificação profissional, aperfeiçoamento dos quadros da Administração Pública Municipal;
b) organizar conferências, simpósios, seminários, palestras sobre questões relacionadas com as matérias desenvolvidas pela Escola;
c) Parcerias institucionais com outras Escolas de Governo, bem como com universidades e institutos de conhecimento para fins da troca de experiência e gestão;
II - Desenvolver programas educacionais e de gestão visando ao aprimoramento das atividades profissionais e técnicas dos servidores;
III - Fomentar e promover inovação na gestão pública por meio da geração e disseminação do conhecimento nas diversas áreas de atuação;
IV - Incentivar a produção científica e de conhecimento em matérias de interesse da Administração Pública, bem como realizar estudos, análises e pesquisas técnicas e científicas relacionadas aos temas de gestão pública; e
V - Contratar cursos in loco, com a respectiva prestação de contas das despesas assumidas;
VI - Desempenhar outras atribuições para o desenvolvimento da sua missão institucional.
Parágrafo único. Os cursos, palestras, seminários e congêneres poderão ser ministrados nas instalações físicas do Paço Municipal e nos próprios do Município, sem prejuízo de que seja realizado em outra localidade.
Art. 4º Fica criada 1 (uma) gratificação de serviço para o exercente das atribuições de Coordenador da EACP, a ser exercido exclusivamente por funcionário público municipal, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal.
§1º. Compete ao servidor designado para exercício das atribuições de Coordenador da EACP, além de suas atribuições normais do cargo:
I – Dirigir, coordenar e supervisionar as ações da EACP;
II – Expedir portarias e instruções normativas da EACP;
III – Presidir o Comitê Executivo e Deliberativo, determinando a pauta e conduzindo as sessões do colegiado;
IV – Ministrar cursos, palestras, seminários ou congêneres, no mínimo 04 (quatro) por mês, com duração mínima de 06 (seis) horas cada;
V – Exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação e finalidade do órgão instituído.
§2º. O servidor designado para o exercício de Coordenador da EACP deverá possuir:
I - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior;
II - Experiência comprovada de, no mínimo, 05 (cinco) anos na Administração Pública.
§3º. O servidor designado para exercer as atribuições extraordinárias de Coordenador da EACP perceberá, a título de gratificação, o valor correspondente a 200% (duzentos por cento) da referência 1A, da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02.
§4º A gratificação disposta no parágrafo anterior não incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Art. 5º. A EACP será gerida por um Comitê Executivo e Deliberativo, composto pelo servidor designado para exercer as atribuições de Coordenador da EACP e por mais 04 (quatro) membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
I - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§1º. Os membros indicados do Comitê Executivo e Deliberativo deverão ser funcionários públicos com graduação completa em nível superior e possuir experiência de, no mínimo, 03 (três) anos em Administração Pública.
§2º. Os membros indicados do Comitê Executivo e Deliberativo terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por iguais períodos.
§3º. O Comitê Executivo e Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para fins de deliberação das propostas de conteúdo apresentados pelos funcionários públicos interessados, mediante convocação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e com a indicação de pauta.
§4º. Os membros indicados para o Comitê Executivo e Deliberativo também poderão ministrar curso, palestra, seminário ou congêneres.
§6º. O Comitê Executivo e Deliberativo poderá aprovar, mensalmente, até 10 (dez) propostas de conteúdos, entre os apresentados pelo Coordenador da EACP e demais funcionários públicos da Administração Direta.
Art. 6º. Qualquer funcionário público da Administração Direta poderá apresentar, mensalmente, 01 (uma) proposta de conteúdo para realização de curso, palestra, seminário ou congênere junto ao Comitê Executivo e Deliberativo da EACP.
§1º. O curso, palestra, seminário ou congênere disposto no caput deverá ter duração mínima de 06 (seis) horas.
§2º. Se sua proposta for aprovada, pelo respectivo Comitê, o referido funcionário público fará jus, no mês seguinte a ministração do seu conteúdo, a título de gratificação, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referência 1A da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02.
§3º. A gratificação disposta no parágrafo anterior não incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Art. 7º O Comitê Executivo e Deliberativo tem o prazo de noventa (90) dias para a elaboração de seu Regimento Interno (RI), contados da data da publicação da nomeação do respectivo Comitê.
Art. 8º. As despesas com execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Controladoria Geral do Município, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de junho de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL