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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, institui taxas e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na lei acima mencionada, para que haja uma melhor adequação fática do atual texto legislativo.

Isso é necessário, pois com o decorrer dos anos houve modificações substanciais nas rotinas do serviço de inspeção municipal, inclusive se alterou a Secretaria Municipal a qual este serviço é vinculado, demandando, pois, uma regulamentação normativa mais específica e atualizada.

Ressalta-se, por fim, que foi utilizada a técnica legislativa prevista no art.12 c/c o art. 11, ambos da Lei Complementar 95/98, para melhor clarificar o texto normativo atual, que se expõe a seguir:

Art. 12. A alteração da lei será feita: (...)

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (...)

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...)

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0113/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a Lei 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, institui taxas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 42, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 42 ..........................................................................

§1º Em sendo a condenação ou destruição de produtos de origem animal determinados em decisão do Responsável Técnico - RT do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica, deverá lavrar o Auto de Condenação ou Destruição em 3 (três) vias, nele consignando: ...................................................................

...........................................

§ 2º A destruição dos produtos de origem animal deverá ser efetuada na presença de duas testemunhas, devendo o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica identificá-las no próprio Auto de Condenação ou Destruição.”

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso I e II, do art. 46, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 46 ......................................................

...................................................................................

I-requerimento do interessado dirigido ao Responsável Técnico - RT do S.I.M., no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição;

aprovação prévia pelo Médico Veterinário Oficial do S.I.M. e/ou membro da Equipe Técnica, firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.”

Art. 3º Fica alterada a redação do “caput” do art. 51, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 51 O processo administrativo tem início com a expedição da notificação ou do auto de infração pelo Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica, além das outras possibilidades permitidas em lei.”

Art. 4º Fica alterada a redação do “caput” do art.54, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 54 Recebida a petição de impugnação, o Responsável Técnico - RT do S.I.M. terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para decidir.”

Art. 5º Fica alterada a redação do “caput” do art. 55, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 55 O Responsável Técnico - RT do S.I.M., a requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações, que julgar necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.”

Art. 6º Fica alterada a redação do “caput” do art. 57, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 57 Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e produzidas provas, ou ainda ocorrendo a perempção ou preclusão do direito de defesa, o processo será encaminhado ao Responsável Técnico - RT do S.I.M., o qual proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.”

Art. 7º Fica alterada a redação do “caput” do art. 67, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 67 O Responsável Técnico - RT do S.I.M. responderá à consulta no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua apresentação.”

Art. 8º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de julho de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL