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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 30 de julho de 2024.

MENSAGEM N.º 77 /2024

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Itapeva – PDTur e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Itapeva, um novo Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico, com a premissa de atualizar, nortear e sistematizar as ações de turismo no Município.

O Plano Diretor vem estabelecido, em anexo, integrante deste projeto de lei, esclarecendo os novos objetivos e metas propostos para o desenvolvimento do Turismo Municipal.

Além disso, o referido plano servirá como um instrumento essencial para o planejamento e desenvolvimento do turismo, permitindo que se defina caminhos necessários, bem como se delineie parcerias e, acima de tudo, busque-se formas de adaptação às novas realidades do setor turístico de Itapeva.

Nesse interim, com a aprovação da presente propositura, passará a vigorar um novo plano diretor de desenvolvimento do Turismo, ficando, por sua vez, revogada a Lei Municipal n.º 4.047, de 11 de outubro de 2017.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Mário Sérgio Tassinari

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 122/ 2024

DISPÕE sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Itapeva – PDTur e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o novo Plano Diretor de Turismo - PDTur, que abrange a totalidade do território do Município, de interesse turístico, constante no anexo, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Itapeva, faz parte de um processo de conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, pautando-se sua atuação no planejamento estratégico da política de desenvolvimento turístico visando o desenvolvimento da atividade turística, em seu aspecto social, econômico e cultural, de forma compatível com a essência municipal.

Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Itapeva estabelece os seguintes objetivos:

I – a promoção do desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável, visando o bem-estar individual e coletivo do Munícipe;

II – a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

III - o incentivo ao desenvolvimento da infraestrutura;

IV – a promoção da educação sobre o turismo;

V – o incentivo à ampliação de pesquisas de interesse turístico;

VI – a busca pela segurança e qualidade dos serviços oferecidos aos visitantes;

VII - o estimulo à criação de mecanismos de apoio ao turista;

VIII – o desenvolvimento de políticas públicas específicas para o turismo, integrando-as com outras políticas setoriais e de preservação do meio ambiente;

IX – a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território, sob sua área de influência;

X – a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, bem como do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei, bem como a inclusão de novos programas ou projetos, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei.

§ 1º O Plano Diretor deverá ser objeto de revisões periódicas ordinárias, a cada quatro anos, a serem efetuadas durante o segundo ano de cada mandato do Executivo Municipal.

§ 2º As alterações deste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Itapeva, nos termos do caput deste artigo, decorrentes das revisões elaboradas pelo Poder Executivo Municipal, serão, compulsoriamente, submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal.

§ 3º Compete ao COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, intermediar as negociações por ocasião da revisão do Plano Diretor de Turismo do Município de Itapeva, com autonomia, para avaliar, opinar e propor ao Poder Executivo Municipal as alterações pertinentes.

Art. 5º As ações de exploração que impliquem modificações humanas no ambiente natural, bem como outras ações que comprometam a beleza cênica da paisagem original e o meio ambiente, nas áreas de atrativos de interesse turístico, devem passar pela instância turística do Município, que fornecerá laudo ao Conselho Municipal de Turismo para deliberação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, após prévia apresentação de motivações e deliberação em reunião extraordinária do Conselho Municipal de Turismo, as condutas elencadas no “caput” deste artigo poderão ser autorizadas, observados, além das regularizações perante os órgãos competentes, os pareceres favoráveis.

Art.6° A execução e o cumprimento das metas do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Itapeva serão objetos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizadas pela Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 7° O Poder Executivo Municipal priorizará a divulgação do presente Plano Diretor e seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça, participe e acolha amplamente sua implementação.

Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor e suplementadas se necessárias.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 4.047, de 11 de outubro de 2017.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de julho de 2024.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal