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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes:

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Tomamos a iniciativa deste projeto de lei, com intuito ampliar a vida útil dos veículos de transporte de fretamento, a fim de garantir uma maior vida útil para a frota atual de veículos que fazer o transporte público de passageiros no município de Itapeva.

Segundo apresentado, a legitimidade da referida proposição toma como pressuposto a necessidade de garantir transporte público no município, sendo que a lei beneficia os veículos do tipo camionetas, assim entendidos os veículos do tipo van, kombi e assemelhados, que são veículos indispensáveis na frota Municipal, pois muitas vezes são os únicos que conseguem transitar em alguns pontos específicos da cidade.

Assim, requer-se apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0141/2024

Autoria: Celinho Engue

Altera a Lei Municipal n° 4.357, de 17 de março de 2020, para ampliar a vida útil dos veículos de transporte de fretamento do tipo camionetas.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - O inciso II do § 1° do Art. 9° da Lei Municipal n° 4.357, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9°...................................................................................................

§ 1° ................................................................................................

II -18 (dezoito) anos para camionetas, assim entendidos os veículos do tipo van, kombi e assemelhados. “

Art. 2º - O inciso II do Art. 12 da Lei Municipal n° 4.357, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - Misto camionetas, assim entendidos como veículos de tipo van, Kombi e assemelhados, com capacidade superior a 8 (oito) passageiros, destinados ao transporte de passageiros, com até 18 (dezoito) anos de fabricação: Certidão Semestral de Inspeção Veicular-Escolar, sendo que, para fretamento, será necessário, também, Laudo de Inspeção Técnica - (LIT – FRETAMENTO). “

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de setembro de 2024.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT