Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes:

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

A presente proposta tem por objetivo criar no Município de Itapeva, através da Lei Orgânica Municipal, um Sistema de Controle Interno, a fim de ampliar a fiscalização e controle da Administração Pública, atuando na defesa dos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, além da garantia da eficácia, controle social e defesa dos interesses individuais e coletivos que devem ser fomentados pelo Município e seus órgãos.

A Constituição Federal de 1988 criou a expressão Sistema de Controle Interno, o qual deve ser mantido, de forma integrada, por cada Poder da Federação. Dentre as funções atribuídas aos responsáveis pelo Controle Interno está a de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, dando ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade observada na gestão dos recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária (art. 70 e art. 74, IV, § 1º, CF/88). A Constituição Federal prevê, ainda, que será realizada, pelos sistemas de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos poderes/órgãos e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade (arts. 70, CF/88). Para os municípios, a Carta Maior previu, ainda, de forma específica, que a fiscalização será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei (art.3, CF/88).

Portanto, visando adequar à Lei Orgânica do Município e ampliar o Controle Interno e defesa dos direitos interesses individuas e coletivos no âmbito do Município de Itapeva, apresentamos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.

Espera-se a aprovação dos nobres parlamentares.

Respeitosamente,


PROPOSTA DE EMENDA À LOM 004/2024

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa

Altera o artigo 147 da Lei Orgânica Municipal e acrescenta dispositivos para criar e disciplinar o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Itapeva passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Do Sistema de Controle Interno

Art. 147 - O Poder Executivo manterá Sistema de Controle Interno (SCI), coordenado pela Controladoria-Geral do Município (CGM), com o objetivo de atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, eficácia e publicidade administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus órgãos. (NR)

Parágrafo único – Lei do Sistema de Controle Interno, de iniciativa do Prefeito Municipal, disciplinará sua competência, os órgãos que a compõe, em especial o Conselho do Sistema de Controle Interno (CSCI) e este, por sua vez, será disciplinado por seu Regimento Interno.

Subseção I

Da Controladoria Geral do Município

Art. 147-A A Controladoria Geral do Município (CGM), vinculada ao SCI, é órgão autônomo da Administração Pública Municipal, composta pelos seguintes órgãos subordinados:

I - Auditoria e Controle Interno (ACI);

II - Corregedoria Geral do Município (CG);

III - Ouvidoria Geral do Município (OGM);

IV - Escola de Administração e Contas Públicas (EACP);

V - Conselho do Sistema de Controle Interno (CSCI).

§1° - A direção da Controladoria Geral do Município compete ao Controlador Geral do Município que será nomeado pelo Prefeito, dentre os Controladores Internos de carreira, independentemente da sua área de formação, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.

§2° - Na vacância do cargo de Controlador Geral do Município, o Prefeito terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para nomeação do Controlador Geral do Município.

§3° - Decorrido o prazo do §2° sem que tenha sido efetivada a nomeação, o Controlador Geral do Município será eleito por seus pares, sendo considerado automaticamente nomeado aquele que receber a maior quantidade de votos.

§4° Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior e tendo a votação terminado em empate entre os candidatos, utilizar-se-á o critério da antiguidade para fins de desempate.

Subseção II

Da Auditoria e Controle Interno

Art. 147-B A Auditoria e Controle Interno, vinculada à Controladoria Geral do Município, exercerá suas funções objetivando a realização de atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único - A Auditoria e Controle Interno será subdividida em Coordenadorias e cada uma será coordenada por um Controlador Interno, independente da sua área de formação, a serem designados pelo Controlador Geral do Município, para um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução.

Subseção III

Da Corregedoria Geral do Município

Art. 147-C Compete à Corregedoria Geral do Município (CG), vinculada à CGM, realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como:

I - Processar e julgar processos administrativos disciplinares em face de agentes públicos municipais cuja pena, em tese, seja de multa, advertência ou de suspensão de até 14 (quatorze) dias;

II - Processar e proferir opinativo terminativo em processos administrativos disciplinares em face de agentes públicos municipais cuja pena de suspensão, em tese, seja fixada em 15 (quinze) dias ou mais, a ser julgado pelo Secretário Municipal da pasta a qual o agente esteja vinculado;

III - Processar e proferir opinativo terminativo em processos administrativos disciplinares em face de agentes públicos municipais cuja pena, em tese, seja de demissão, a ser julgado pelo Prefeito Municipal;

§1° - O Corregedor Geral do Município será indicado pelo Conselho do Sistema de Controle Interno, em lista tríplice, dentre servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo com nível superior de instrução em Direito e inscrição no órgão de classe, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício, e será nomeado pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§2° - Lei disciplinará a instituição da Comissão Permanente de Sindicância (CPS) e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD) sob a coordenação da Corregedoria Geral do Município:

I - As Comissões Permanentes serão compostas por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, indicados pelo CSCI, em lista tríplice, devendo ser ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo com nível superior de instrução e 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - O mandato dos membros das Comissões Permanentes será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período;

III - É vedada a dispensa arbitrária dos membros das respectivas Comissões, bem como a remoção ex officio do órgão no qual os membros estão lotados, desde a sua nomeação até dois (2) anos após o encerramento de seu mandato.

Subseção IV

Da Ouvidoria Geral do Município

Art. 147-D A Ouvidoria Geral do Município (OGM), vinculada à CGM, exercerá suas funções objetivando a promoção do exercício da cidadania, com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções da administração pública municipal.

Parágrafo único - O Ouvidor Geral do Município será indicado pelo CSCI, em lista tríplice, dentre servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo com nível superior de instrução, com 05 (cinco) anos de efetivo exercício, e será nomeado pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

Subseção V

Do Conselho do Sistema de Controle Interno

Art. 147-E O Conselho do Sistema de Controle Interno do Município (CSCI) é o órgão máximo de decisão da CGM, de caráter colegiado, permanente e deliberativo.

Parágrafo único - O CSCI será composto por:

I - Controlador Geral do Município;

II - Corregedor Geral do Município;

III - Ouvidor Geral do Município;

IV- 02 (dois) Controladores Internos, eleito por seus pares na forma de seu Regimento Interno.

Subseção VI

Da Escola de Administração e Contas Públicas

Art. 147-F A Escola de Administração e Contas Públicas (EACP) tem por objetivo a qualificação e a formação continuada dos servidores públicos da Administração Pública Municipal, com a apresentação de conteúdo pedagógico e de aprendizagem nas áreas de gestão pública, finanças e orçamento, licitações, direito, questões previdenciárias e de recursos humanos.

Parágrafo único - O Coordenador da EACP será indicado pelo CSCI, em lista tríplice, dentre servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo com nível superior de instrução, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício, e será nomeado pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

Seção II

Prerrogativas do Sistema de Controle Interno

Art. 147-G É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, no âmbito da CGM, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado, nos seguintes casos:

I - atos de improbidade administrativa;

II - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

III – inelegibilidade declarada por condenação nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990 ("Ficha Limpa") e demais leis municipais que contemplem tais vedações.

Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações do Art. 147-G depois de decorridos cinco anos do cumprimento ou extinção da sanção.

Art. 147-H Será admitida a exoneração de cargo comissionado ou função gratificada na CGM somente se o funcionário público municipal, após sua nomeação:

I - Incorrer em alguma das hipóteses previstas no artigo anterior;

II - Renunciar à função gratificada;

III - Por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade;

IV - Deixar de comparecer, por motivo injustificado, a qualquer das sessões do CSCI;

V - Exercer atividades político-partidárias.

Art. 147-I Estão sujeitos à atuação da CGM:

I - O gestor de recursos públicos e todos que preparem ou arrecadem receitas orçamentárias e extra orçamentárias, ordenem pagamento de despesas orçamentárias e extra orçamentárias, ou tenham sob sua guarda ou administração bens, numerário e valores do Município ou pelos quais este responda;

II - Os agentes públicos do Município e qualquer pessoa física ou jurídica, subsidiados ou não pelos cofres públicos, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores do Poder Executivo Municipal ou pelos quais ele responda;

III - Os órgãos e entidades que integram a estrutura do Poder Executivo Municipal em sua Administração Direta e Indireta, bem como seus dirigentes;

IV - As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, auxílios, renúncias e subvenções ou qualquer outro instrumento de repasse de recursos do Município.

Art. 147-J São garantidos aos servidores da CGM:

I - Autonomia técnica e profissional para o desempenho de suas atividades, previstas na legislação em vigor;

II - Acesso a quaisquer locais, documentos, informações, sistemas de informação e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções;

III - Independência para formular suas convicções e emitir suas recomendações e sugestões, observados os princípios constitucionais e gerais da Administração Pública, as disposições legais e regulamentares e os normativos instituídos pelo Poder Executivo;

IV - Competência para requisitar, aos responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, documentos e informações, fixando prazo razoável para atendimento.

§ 1º A requisição de documentos, informações ou quaisquer providências solicitadas pela CGM a qualquer órgão do Poder Executivo terá prioridade em sua tramitação, sob pena de responsabilidade funcional dos responsáveis quanto a não observância do prazo fixado, conforme Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 2º Os servidores da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres destinados às autoridades competentes, sob pena de exoneração do cargo ou função e responsabilização administrativa, civil e penal, observando os princípios de transparência previstos na Lei Federal nº 12.527/11. “

Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de setembro de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO