Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta tem por objetivo adequar dispositivo da Lei Orgânica Municipal para melhor atender à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itapeva.
Como se sabe, não há na Constituição Federal imposição de nível superior aos ocupantes de cargos em comissão, função de confiança ou emprego público, como é possível depreender da análise do Art. 37, inciso V, conforme:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em consonância com esse entendimento, em 1º de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal pacificou, em tema de repercussão geral, seu entendimento sobre os cargos em comissão (Recurso Extraordinário 1041210). Nesse passo, a Suprema Corte apresentou os requisitos básicos para os cargos em comissão:
a) Os cargos em comissão somente se justificam para as funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando às atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) Tais cargos devem pressupor relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos (obs.: contudo, o STF não indicou uma proporcionalidade ideal);
d) As atribuições dos cargos em comissão precisam estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Ou seja, não foi definida a exigência de nível superior como requisito básico para os cargos em comissão.
Em contrapartida, a Lei Orgãnica do Município de Itapeva, em seu Art. 105, inciso II, traz a necessidade do diploma de nível superior para os Cargos em Comissão e Funções de Confiança ou Emprego Público. Essa exigência é considerada de fato uma inovação positiva deste diploma em favor da instituição de uma administração pública gerencial, trazendo um modelo de gestão pública que visa a eficiência, a inovação e a satisfação do cidadão.
Ocorre que, no caso concreto, em especial nas Secretaria especificadas por este projeto, a exigência do diploma de nível superior vem representando verdadeiro óbice na nomeação de diretores com expertise necessária para exercício da função de Diretor. Os profissionais do quadro da administração pública municipal com os conhecimentos necessários para bem exercer as atribuições destes cargos conforme descritas em Lei não possuem nível superior, o que dificulta a nomeação de diretores qualificados.
Assim, considerando que a Constituição Federal não traz a exigência do nível superior e o Supremo Tribunal Federal também não trouxe este requisito básico para os cargos em comissão, considera-se possível e constitucional a abertura desta exceção apenas para essas Secretarias específicas, pois são as únicas em que tal exigência apresenta-se contrária à eficiência pública.
Portanto, visando adequar à Lei Orgânica do Município, apresentamos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.
Espera-se a aprovação dos nobres parlamentares.
Respeitosamente,
PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0005/2024
Autoria: Celinho Engue
Acrescenta o § 9º ao Artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - Fica acrescido o seguinte § 9º ao Artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, vigorando com a seguinte redação:
“§9º Aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de Diretor, nomeados ou admitidos dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Administrações Regionais e da Secretaria de Transportes e Serviços Rurais, fica dispensada a exigência de comprovação de diploma de curso superior completo de que trata o § 2º deste artigo. ”
Art. 2° - Essa Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de outubro de 2024.
CELINHO ENGUE
VEREADOR – PDT
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