Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa a concessão de isenção de ITBI aos proprietários de imóveis, no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), beneficiando os produtores desse importante programa de política pública, visando a finalização desse processo de regularização dos imóveis junto aos adquirentes dos lotes do presente projeto de assentamento
A isenção de ITBI será aplicada apenas à primeira transferência de propriedade efetivada pelas associações de produtores rurais aos agricultores beneficiados pelo PNCF. Como se sabe, o PNCF tem como objetivo principal o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade, autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para agricultores familiares.
Portanto, compete também ao Município facilitar dentro de suas atribuições a consecução dos objetivos estabelecidos no PNCF, beneficiando a agricultura familiar local.
Sendo assim, apresentamos este Projeto de Lei e contamos com a colaboração da Casa para sua aprovação.
PROJETO DE LEI 0153/2024
Autoria: Saulo Leiteiro
Concede isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) aos agricultores do Município de Itapeva beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a aquisição de imóveis rurais financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aos agricultores do Município de Itapeva beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNFC) do Governo Federal.
§ 1° A isenção estabelecida no caput será concedida apenas aos agricultores do Município de Itapeva que atendam às exigências de participação no PNFC, nos termos da Lei Complementar n° 93, de 04 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n° 4.892, de 25 de novembro de 2003, com alterações posteriores.
§ 2° A isenção do imposto previsto no caput incidirá apenas sobre a primeira transferência de propriedade aos agricultores.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de outubro de 2024.
SAULO LEITEIRO
VEREADOR - SD