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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 149/2024 - Dispõe sobre a regulação tributária dos empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à famílias de baixa renda e que sejam integrantes dos programas federais do minha casa minha vida – MCMV, ou outro que venha a substituí-lo, altera a lei do código tributário municipal lei n°1102/1997 e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art.1º Fica alterada a redação do artigo 2° do Projeto de Lei 149/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, conceder isenção de tributos e taxas municipais, nos termos da portaria do Ministério das Cidades n°724/2023, Artigo 10, inciso XIII, nas seguintes condições:

I - aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda que enquadrar-se nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei, desde que estejam vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal 14.620 de 13 de julho de 2023 ou outro que venha a substituí-lo;

II – as famílias beneficiárias do Programa de Habitação de Interesse Social (HIS) destinado à população de baixa renda que enquadrar-se nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei, desde que o empreendimento esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal 14.620 de 13 de julho de 2023 ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos e taxas municipais:

I - ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)

II - IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)

III – ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)

IV – Taxa para execução de obras, loteamentos ou parcelamento do solo;

V - Taxa de expediente; “

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 12 do Projeto de Lei 149/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Acrescenta-se o Artigo 4-A a lei municipal nº 1.102, de 11 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Artigo 4-A. Ficarão isentas de imposto predial e territorial urbano – IPTU, imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, taxa de expediente, taxa de parcelamento do solo e taxa de execução de obras as famílias beneficiárias do Programa de Habitação de Interesse Social (HIS), bem como os empreendimentos habitacionais destinados à famílias de baixa renda, compostos de lotes com casas, desde que os empreendimentos sejam integrantes do programa federal denominado Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, ou outro que venha a substituí-lo, e desde que enquadrados nesta lei municipal, que estabelece a regulação tributária para esses empreendimentos”.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de outubro de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO