Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 149/2024 - Dispõe sobre a regulação tributária dos empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à famílias de baixa renda e que sejam integrantes dos programas federais do minha casa minha vida – MCMV, ou outro que venha a substituí-lo, altera a lei do código tributário municipal lei n°1102/1997 e dá outras providências.
EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art.1º Fica alterada a redação do artigo 2° do Projeto de Lei 149/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, conceder isenção de tributos e taxas municipais, nos termos da portaria do Ministério das Cidades n°724/2023, Artigo 10, inciso XIII, nas seguintes condições:
I - aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda que enquadrar-se nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei, desde que estejam vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal 14.620 de 13 de julho de 2023 ou outro que venha a substituí-lo;
II – as famílias beneficiárias do Programa de Habitação de Interesse Social (HIS) destinado à população de baixa renda que enquadrar-se nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei, desde que o empreendimento esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal 14.620 de 13 de julho de 2023 ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos e taxas municipais:
I - ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
II - IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
III – ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
IV – Taxa para execução de obras, loteamentos ou parcelamento do solo;
V - Taxa de expediente; “
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 12 do Projeto de Lei 149/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 12. Acrescenta-se o Artigo 4-A a lei municipal nº 1.102, de 11 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Artigo 4-A. Ficarão isentas de imposto predial e territorial urbano – IPTU, imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, taxa de expediente, taxa de parcelamento do solo e taxa de execução de obras as famílias beneficiárias do Programa de Habitação de Interesse Social (HIS), bem como os empreendimentos habitacionais destinados à famílias de baixa renda, compostos de lotes com casas, desde que os empreendimentos sejam integrantes do programa federal denominado Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, ou outro que venha a substituí-lo, e desde que enquadrados nesta lei municipal, que estabelece a regulação tributária para esses empreendimentos”.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
ÁUREA APARECIDA ROSA MEMBRO | ROBSON EUCLEBER LEITE MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |
|