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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0203/2017

Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que junto ao setor competente providencie que seja enviado a esta Casa de Leis, Projeto de Lei que disponha sobre a obrigatoriedade do uso de Lâmpadas ou Luminárias de diodo emissor de luz - LED quando da implantação de novos loteamentos no âmbito do Município de Itapeva. (modelo anexo)

JUSTIFICATIVA

As lâmpadas de LED têm se popularizado e estão presentes nas revitalizações das metrópoles ao redor do mundo. O valor inicial para implantação pode parecer elevado, mas esse investimento pode reduzir a conta do consumo de energia pela metade, além de economizar em gastos com manutenção, impactando ainda em setores como a segurança, meio ambiente e telegestão.

Este vereador, sempre buscando alternativas para proporcionar uma maior qualidade de vida para nossos munícipes, visando trazer inovações e modernidade para nossa cidade, bem como procurando alternativas para a redução de custos com as contas públicas, pede que seja elaborado o referido projeto.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de fevereiro de 2017.

OZIEL PIRES DE MORAES

VEREADOR – PTB

PROJETO ___/17

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Lâmpadas ou Luminárias de diodo emissor de luz - LED quando da implantação de novos loteamentos no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, SP, a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) nos equipamentos de iluminação pública, quando da implantação de novos loteamentos no Município, a partir do vigor desta Lei.

Parágrafo único. A Prefeitura exigirá do loteador o cumprimento do disposto no "caput" do presente artigo.

Art. 2º Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO.

Parágrafo único. Os projetos de iluminação pública para aprovação dos novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente Lei.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.