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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa a inclusão de conceitos sobre proteção e bem-estar animal na grade curricular da Rede Municipal de Ensino, fundamentando-se na importância de formar cidadãos conscientes e responsáveis em relação à vida animal e ao meio ambiente. Tal medida é amparada por aspectos técnicos, educacionais e jurídicos, como será detalhado a seguir.

1. Fundamentos Técnicos e Educacionais:

A proteção animal é um tema que se insere nos princípios da educação ambiental e da formação ética e cidadã. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reconhece que a educação ambiental deve estar integrada ao currículo escolar, promovendo valores como respeito à vida, sustentabilidade e responsabilidade social. Nesse sentido, a educação sobre proteção animal amplia a compreensão dos alunos sobre seu papel na preservação da biodiversidade e na promoção de uma convivência harmoniosa entre humanos e animais.

Estudos pedagógicos apontam que a inserção de temas socioambientais, como o bem-estar animal, favorece o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e fortalece a empatia, o senso de justiça e a responsabilidade. Além disso, abordar esses temas nas escolas contribui para a formação de futuros cidadãos que respeitem a legislação e os princípios éticos no trato com os animais.

2. Fundamentos Jurídicos:

A proteção e o bem-estar animal encontram respaldo em diversas normas jurídicas no Brasil, que destacam a relevância desse tema para a sociedade:

Constituição Federal de 1988: O art. 225, §1º, inciso VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. A educação ambiental, nesse contexto, é um instrumento essencial para garantir o cumprimento dessa norma constitucional.

Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Em seu art. 32, a lei prevê sanções para atos de abuso e maus-tratos contra animais, reforçando a necessidade de conscientização desde a infância para prevenir tais práticas.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO, 1978): Embora não seja um documento vinculante, este texto reafirma a responsabilidade humana pelo respeito e proteção dos animais, o que reforça a importância da educação sobre o tema.

Lei nº 11.947/2009 e Diretrizes Curriculares Nacionais: Ambas apontam a importância da educação integral e da transversalidade de temas como meio ambiente e ética, abrindo espaço para a inclusão da proteção animal como conteúdo pedagógico relevante.

3. Relevância Social e Saúde Pública:

A proteção animal não se limita a uma questão ética, mas também envolve aspectos de saúde pública. O abandono de animais, por exemplo, pode acarretar riscos sanitários e epidemiológicos, como a disseminação de zoonoses. Assim, a conscientização dos alunos sobre adoção responsável e cuidados básicos com animais contribui diretamente para a promoção da saúde coletiva e a redução de problemas sociais ligados ao abandono e maus-tratos.

4. Viabilidade e Impacto:

A inclusão dos conceitos de proteção animal no currículo escolar poderá ser implementada de forma interdisciplinar, aproveitando disciplinas já existentes, como Ciências, Geografia e Ética. Isso garante que a proposta seja viável e não implique em sobrecarga para as instituições de ensino. Além disso, parcerias com ONGs e órgãos públicos poderão enriquecer o conteúdo e promover atividades complementares.

Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo significativo para o fortalecimento da consciência ambiental e ética nas futuras gerações, além de contribuir para o cumprimento dos deveres legais e constitucionais relacionados à proteção animal.

Trata-se de uma medida alinhada às melhores práticas educacionais e às demandas sociais contemporâneas, com potencial de gerar impactos positivos na formação cidadã e na proteção do meio ambiente.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0182/2024

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação para Proteção Animal na Rede Municipal de Ensino.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, conceitos sobre proteção e bem-estar animal, visando oferecer aos alunos noções sobre:

I – direitos dos animais, legislação vigente sobre proteção e penalidades para maus-tratos;

II – cuidados básicos e adoção responsável de animais domésticos, enfatizando a importância do respeito e da empatia com os seres vivos;

III – preservação da fauna silvestre e seus habitats naturais, destacando a importância da biodiversidade para o equilíbrio ambiental;

IV – identificação e denúncia de maus-tratos e abandono de animais, bem como formas de agir em situações de risco;

V – impacto do bem-estar animal na saúde pública e na convivência social.

Art. 2º Os conceitos de proteção e bem-estar animal poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político-pedagógico da escola.

Art. 3º Para a execução do disposto no art. 1º, também poderão ser promovidos cursos, palestras e atividades extracurriculares sobre proteção animal, ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados, incluindo representantes de ONGs e profissionais da área.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de novembro de 2024.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB