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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de novembro de 2024.

MENSAGEM N.º 99/ 2024

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei 4829/2023 que autoriza o Poder Executivo repassar recursos, por meio de Subvenção às APMs - Associações de Pais e Mestres, para o fim que especifica, e dá outras providências”.

O presente projeto de lei visa atualizar a norma em questão, bem como deixar sua aplicação prática mais eficiente e coerente com a realidade do Município.

Ressalta-se, por fim, que não há aumento de despesa, eis que serão feitas meras adequações de conteúdo.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente projeto.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 186 / 2024

ALTERA a redação da Lei 4829/2023 que autoriza o Poder Executivo repassar recursos, por meio de Subvenção às APMs - Associações de Pais e Mestres, para o fim que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. art. 66, IV, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o “caput” do art. 5º, da Lei 4829/23, bem como seu inciso II e seus parágrafos 2º,4º, 5º e 7º que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º. O valor da parcela será de acordo com o número de alunos, apurado pelo Censo Escolar, referente a última quarta-feira do mês de maio do ano anterior à efetivação do repasse, sendo atualizada com base no mesmo critério e no mesmo período a cada ano considerando o disposto a seguir: ............................................................................................................................................................................................................................

II- O valor utilizado como base de cálculo para os produtos de limpeza e produtos de higiene, material escolar e itens de cozinha fica definido da seguinte forma: ....................................................................................................................................................................

§2º As Unidades Escolares consideradas em área de vulnerabilidade são a EMEI Prof.ª Darcy de Moura Müzel, EMEI Mary Law Felippe, EMEI Prof.ª Neusa Maria da Silveira Camargo, E.M.E.I Maria Gonçalves, E.M Saturnino Lima Araújo, E.M PROF. Antonio Maisano, E.M PROF. Euflavio Barbosa, EM. PROFª Auta Rolim, EMEI PROFª Zelina Guimarães, EM Maria de Lourdes Ribeiro, E.M. PROFº Celso Duch Villar e E.M. PROFº Antonio Felippe e outras que vierem a ser declaradas por Decreto.

§3º O valor destinado à aquisição de material de limpeza/higiene, material escolar e itens de cozinha deverá primeiramente ser utilizado na aquisição de materiais de limpeza/higiene e após atendida a demanda para o bem estar e cuidado necessário ao atendimento da comunidade escolar, o valor poderá ser utilizado na aquisição de material escolar e itens de cozinha.

§4º . O valor referente ao repasse descrito no caput, deste artigo, poderá ser reprogramado, não podendo ultrapassar o montante de 10% do valor recebido, no ano, sob pena de devolução aos cofres públicos do valor não utilizado.

§5º As Associações das Escolas, que forem escolhidas a participarem do Evento de 7 de setembro – Independência do Brasil, receberão em sua totalidade R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para o evento Comemorativo ao Aniversário da Cidade receberão, na segunda parcela anual, independentemente do número de alunos, um repasse adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em sua totalidade, sendo que, em ambos os casos, os recursos devem ser empregados exclusivamente para o evento.

§ 7º. No caso de encerramento das atividades de uma determinada unidade escolar, durante o ano letivo, o saldo de recursos provindos do repasse municipal à respectiva APM serão alocados para a APM relativa à unidade escolar que receber o maior quantitativo de alunos, através de transferência de conta bancária específica para o repasse municipal, de uma APM para outra.”

 Art. 2º Ficam alterados os incisos VI, VIII, XIII e XIV, do art. 7º da lei 4829/2023 que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................

...............................................................................

VI- fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes realizados nas parcerias celebradas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com Organizações da Sociedade Civil, através de visitas in loco e acompanhamentos específicos por meio dos supervisores de educação básica, que devem, também, expedir relatórios sobre a execução dos respectivos termos, e, sempre que houver denúncias ou indícios de irregularidades, deverá realizar as ações cabíveis, por meio da Comissão de Monitoramento e Avaliação, com o fim de averiguar os fatos e sanar quaisquer apontamentos. .........

.............................................................................

VIII- receber e examinar a prestação de contas apresentada e emitir parecer conclusivo, nos termos do art. 205 da Instrução n.º 1, de 2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; ............................................................

..................................................................................

XIII- exigir da entidade beneficiária, uma vez por semestre, do ano civil, relatório sobre a execução da parceria, bem como comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;

XIV- exigir da entidade beneficiária, uma vez por semestre, do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidade dos gastos, no período, aplicadas no objeto da parceria, conforme modelo contido no Anexo RP-14 da Instrução nº 1, de 2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.”

 Art. 3º Fica alterado o inciso VI do art. 8º da lei 4829/2023, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 8º ..................................................................

..................................................................................................................

VI – apresentar, semestralmente, ao Município, relatório de execução de serviços, com registros fotográficos de manutenção, conforme Lei municipal nº 5.131 de 17 de setembro de 2024, sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos e os respectivos extratos bancários do período, bem como apresentar declaração quantitativa de atendimento mensal, acompanhada da relação nominal dos atendidos, assinada pelo representante da entidade beneficiária;”

Art. 4º Ficam alterados o inciso I, bem como a alínea “e” do inciso II, do art. 12 da lei 4829/2023 que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 12. .......................................................................

.................................

I-Elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidade dos gastos, aplicadas no objeto do respectivo termo, e relacionar os documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas, conforme modelo contido no Anexo 14, trazido na Resolução Nº 01 de 2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

II-.............................................................

.................................................................

e) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade CRC, comprovando a habilitação profissional do responsável pela contabilidade de cada entidade beneficiária, ainda que não haja seu auxílio na prestação de contas.”

Art. 5º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de novembro de 2024.

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal