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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 28/2024 - DISPÕE sobre a legalização de construção irregular e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art.1º Fica substituído o artigo 6° do Projeto de Lei 0028/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º São passíveis de legalização as edificações, mesmo que tenham infringido os seguintes parâmetros urbanísticos:

I- Recuos;

II- Afastamentos;

III- Taxa de ocupação;

IV- Número de pavimentos.

Parágrafo Único. Caso o imóvel esteja infringindo outro parâmetro não citado no caput deste artigo, deverá o proprietário realizar adequações na construção quando for o caso. ”

Art. 2º Fica substituído o artigo 7° do Projeto de Lei 0028/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A legalização das construções de que trata esta lei dependerá da abertura de processo digital e inserção dos documentos através do Sistema Planta Online da Secretaria de Obras e Serviços deste município, pelo proprietário, possuidor com animus domini ou responsável técnico, com os seguintes documentos:

I- Cópia simples do documento de propriedade do terreno - escritura/matrícula do imóvel ou contrato de compra e venda, com termo de compromisso para apresentação do título de propriedade;

II- Cópia simples do espelho do IPTU onde consta a área do terreno;

III- ART (CREA) ou RRT (CAU) devidamente quitada;

IV- Planta de cada pavimento e cobertura, com dois cortes passando por áreas molhadas e um corte do terreno longitudinal mostrando seus níveis e elevação frontal;

V- Memorial de atividades, se for comercial ou industrial;

VI- Memorial descritivo.

Parágrafo Único. Lotes localizados em esquinas deverão conter informações de ambas as vias públicas, com as quais fazem divisa, e de respectivos chanfros ou curvaturas. ”

Art. 3º Fica inserido o seguinte parágrafo único ao artigo 8° do Projeto de Lei 0028/2024, vigorando com a seguinte redação:

Art. 8° ..................................................................................................

Parágrafo Único. Poderá o requerente solicitar prorrogação do prazo para atendimento das exigências conforme a necessidade, por até 180 dias”

Art. 4º Fica substituído o artigo 12 do Projeto de Lei 0028/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Sempre que a legalização tratar de afastamento lateral ou de fundos, quando estes possuírem aberturas, tais como janelas, sacadas, terraços ou goteiras, em distância inferior à 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser observadas as disposições do art. 1.301 e 1.302 do Código Civil (Lei Federal 10.406/2002), ou o proprietário ou possuidor com animus domini deverá apresentar acordo por escrito firmado com vizinhos lindeiros titulares do imóvel, no qual manifestem expressa concordância com a regularização da edificação.”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de dezembro de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO