Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Sistema Único de Saúde foi idealizado para dar atendimento integral à saúde de todos, sem distinções, sem discriminações. No ano de 2002, a Lei nº 10.424 criou um subsistema para o atendimento e internação domiciliar, incluindo o art. 19-I na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a ser realizado por equipes multidisciplinares. A
No caso de pacientes que tenham mobilidade reduzida, como ocorre com muitos idosos e pessoas com deficiência, muitos procedimentos poderiam ser feitos no próprio ambiente domiciliar. A aplicação de vacinas, a realização de curativos, a coleta de amostras laboratoriais, as administrações de alguns medicamentos pela via parenteral, entre muitos outros serviços, podem ser perfeitamente executados na própria residência do paciente, sem qualquer prejuízo ao procedimento.
As restrições à mobilidade muitas vezes são um obstáculo para que o indivíduo procure os serviços de atenção à saúde.
Em muitas situações, o quadro clínico pode evoluir para manifestações de maior gravidade e, inclusive, exigir uma internação ou uma intervenção cirúrgica causada pela falta de cuidado no momento adequado
. Muitas dessas situações podem ser detectadas pelo médico na consulta clínica, assim como pela equipe de saúde da família ou pelos agentes comunitários de saúde. São profissionais que podem fazer a triagem dos casos que devem ser cuidados no âmbito domiciliar, evitando o agravamento do quadro clínico. A ideia do presente Projeto é a de ampliar o direito ao atendimento domiciliar no âmbito do SUS e deixar claro que uma das principais razões para esse tipo de atenção devem ser exatamente as restrições que levam à redução da mobilidade do paciente. Se há dificuldade de locomoção que impede o deslocamento do paciente até o local em que é realizado o serviço, de forma cômoda e com bem-estar, o princípio da equidade recomenda a adoção de meios que reequilibrem as diferenças, no sentido de observar a isonomia.
Tendo em vista o exposto, solicitamos apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente.
PROJETO DE LEI 0194/2024
Autoria: Aurea Rosa
Institui no Município de Itapeva o atendimento médico domiciliar às pessoas com deficiência e idosos que tenham dificuldade na sua mobilidade de modo transitório ou definitivo.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva o atendimento médico domiciliar às pessoas com deficiência e idosos que tenham dificuldade na sua mobilidade de modo transitório ou definitivo.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considerar-se-á pessoa com deficiência e pessoas idosas as assim definidas pela Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto de Pessoa com Deficiência) e pela Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 2° Os pacientes por esta lei definidos terão o direito ao atendimento domiciliar para a realização dos procedimentos que possam ser feitos nesse ambiente sem prejuízo da qualidade e segurança do serviço.
Art. 3° As equipes de saúde identificarão, através dos agentes comunitários de saúde, em visitas domiciliares, as pessoas com deficiência ou idosos que tenham dificuldade na sua mobilidade de modo transitório ou definitivo, devendo colher informações a serem definidas pelo órgão competente.
Art. 4° O atendimento domiciliar só poderá ser realizado por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
Art. 5° Na modalidade de assistência de atendimento domiciliar incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio, nos termos da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 6° Os atendimentos domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, em até 90 (noventa) dias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de dezembro de 2024.
AUREA ROSA
VEREADORA - PP