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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A feira de sábado é uma importante atividade econômica para nossos feirantes, que gera lucros ao pequeno produtor rural, além de ser um ponto de encontro para a população, promovendo a convivência social e o comércio local. Contudo, com as trocas de administrações ao longo dos anos, os feirantes têm enfrentado constantes alterações no local de realização de suas atividades, o que tem gerado incertezas e prejuízos.

A Praça de Eventos Zico Campolim apresenta uma infraestrutura adequada para o funcionamento da feira, com banheiros públicos, ampla visibilidade e fluxo de pessoas, benefícios que são essenciais para o sucesso tanto para os feirantes quanto para os frequentadores. Deste modo, propomos a presente Lei que garantirá a realização da feira de sábado nesse local, assegurando a estabilidade e segurança necessárias para o desenvolvimento dessa atividade.

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0003/2025

Autoria: Thiago Leitão

Assegura aos feirantes a realização da feira livre de Sábado na Praça de Eventos Zico Campolim, no município de Itapeva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica assegurada aos feirantes a realização da feira livre de Sábado na Praça de Eventos Zico Campolim, durante todo o ano.

Art. 2º O Poder Executivo municipal deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização da feira, incluindo, mas não se limitando a:

I - Disponibilidade de banheiros públicos;

II - Limpeza e manutenção do local;

III - Segurança para os feirantes e para o público em geral.

Art. 3º A mudança do local da feira de sábado somente poderá ser efetivada em caso de força maior, devidamente justificada, garantindo-se aos feirantes a oportunidade de serem informados e consultados sobre a mudança.

Art. 4º Os efeitos da presente Lei deverão ser revisados após um período de 12 (doze) meses, com a participação dos feirantes e da comunidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de fevereiro de 2025.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL