Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A prevenção da doença depende principalmente do combate ao mosquito Aedes Aegypti, vetor de transmissão do vírus da dengue.
As escolas públicas desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e na formação de cidadãos conscientes e responsáveis. Por isso, é essencial que elas estejam engajadas na luta contra a dengue, contribuindo para a disseminação de informações corretas e a adoção de medidas preventivas por parte da comunidade escolar e da população em geral.
A partir da conscientização e da mudança de comportamento, podemos reduzir significativamente a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e, consequentemente, prevenir epidemias.
Segundo o Ministério da saúde, para evitar a dengue, a eliminação dos focos do mosquito segue como medida mais eficaz. As larvas do transmissor se desenvolvem em água parada. Dessa forma, é preciso empenho da sociedade para eliminar os criadouros com medidas simples e que podem ser implementadas na rotina, como tampar caixas d’água e outros reservatórios, higienizar potes de água de animais de estimação, tampar ralos e pias, entre outras.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue no Município de Itapeva. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é análoga e inspirada na Lei Municipal nº 2.067/2015 do Município de Conchal – Estado de São Paulo, que institui a Campanha Permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas municipais. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, na ADIN nº. 2056678-45.2016.8.26.0000, que reconheceu a sua constitucionalidade. Senão vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016). Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli: Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa (artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições.
Por todo exposto, conto com apoio dos nobres vereadores para aprovar o presente projeto, considerando o aumento significativo de casos de dengue no município e a necessidade de aprimorarmos os meios disponíveis de prevenção e combate à Dengue em Itapeva.
PROJETO DE LEI 0011/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Institui a Campanha de Prevenção da Dengue nas Escolas na rede municipal de ensino do município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, em toda a rede municipal de ensino, a Campanha de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o intuito de conscientizar alunos, professores e funcionários sobre as medidas necessárias para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e reduzir os casos de dengue.
Art. 2° A referida campanha deverá ser realizada anualmente, preferencialmente durante o período de maior incidência da dengue, e deverá trazer informações aos alunos sobre a importância da prevenção da dengue, os riscos e conscientiza-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades
Art. 3° São objetivos da campanha:
I - Educar a comunidade escolar sobre ações práticas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, como eliminação de criadouros e uso de repelentes;
II - Promover a adoção de hábitos saudáveis e comportamentos preventivos dentro e fora da escola;
III - Engajar os alunos em atividades educativas e práticas relacionadas à prevenção da dengue;
IV - Estimular a participação ativa dos estudantes na disseminação de informações sobre prevenção da dengue em suas comunidades e famílias;
V - Colaborar para a promoção de uma cultura de prevenção e responsabilidade compartilhada, incentivando a participação de todos os membros da comunidade escolar na luta contra a dengue;
VI - Contribuir para a construção de ambientes escolares mais seguros e saudáveis, livres de focos do mosquito transmissor da dengue.
Art. 4º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por Decreto Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de fevereiro de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL