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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Dispõe sobre a criação dos componentes do SISAN no âmbito municipal e dá outras providências”.

Mediante o presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal tem a intenção de adequar a legislação municipal com o fim de criar os componentes do SISAN (sistema nacional de segurança alimentar e nutricional) no âmbito do Município e, assim, proporcionar eficiência nas ações governamentais que visam a segurança alimentar e nutricional de toda a população.

No mais, foram estabelecidas competências e estratégias aos órgãos municipais, observando-se a legislação federal e estadual sobre o tema objetivando uma consecução de ações intersetoriais e intergovernamentais planejadas para aprimoramento das políticas públicas inerentes ao tema no âmbito do Município.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0016/2025

Autoria: Adriana Duch Machado

DISPÕE sobre a criação dos componentes do SISAN no âmbito municipal e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, no âmbito do Município, conforme se segue:

I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plamsan), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município;

II- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) com  a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

III- A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional;

§1º A consecução do direito humano à alimentação adequada e à Segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio dos componentes do Sisan estabelecidos pelo “caput” deste artigo e por outros órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

§2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plamsan (Plano Municipal de Segurança Alimentar), a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DO PLANEJAMENTO

Art. 2º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan, tem como competências:

I– Indicar ao Comsea as diretrizes e prioridades do Plamsan;

II Avaliar o Sisan no âmbito do Município;

Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo estabelecido em regulamento, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Comsea.

Art. 3° Compete ao Comsea:

I– Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;

II– Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III– Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plamsan, bem como os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV– Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plamsan;

V– Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI– Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plamsan;

VII– Zelar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

VIII– Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, relativos às ações associadas ao Plamsan;

Parágrafo único. O Comsea manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades do Plamsan, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Art. Compete à Caisan Municipal:

I– Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Comsea, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II– Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Comsea e com os órgãos executores de ações e programas de SAN (segurança alimentar e nutricional);

III– Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;

IV– Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

V – Apresentar relatórios e informações ao Comsea, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plamsan;

VI Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plamsan Municipal;

VII Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O plano municipal de segurança alimentar e nutricional (Plamsan) deverá:

I Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;

II Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III– Dispor sobre os temas previstos no p.ú. do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de segurança alimentar e nutricional;

IV Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V– Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas da população, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII– Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal e nas propostas do Comsea.

Art. 6º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política de segurança alimentar e nutricional e o Plamsan é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes do SISAN, no âmbito municipal, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Comsea será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços serão representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço serão representantes governamentais, conforme definido pelo Decreto Federal 7.272 de 25 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios definidos no regimento interno podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal.

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Comsea e Caisan Municipal contarão, em suas estruturas organizacionais, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Comsea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

Art. 9º A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do Comsea, os quais devem advir do Poder Executivo.

Art. 10 A Caisan Municipal será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, que indicará sua Secretaria Executiva.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A organização e funcionamento dos componentes municipais do Sisan serão definidos em seus Regimentos Internos.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a lei 1.944/2003.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de fevereiro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL