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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0099/2025

Indico à Senhora Prefeita Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, providencie a alteração da Lei Municipal n° 4.602 de 07 de dezembro de 2021, a fim de conceder efetiva redução de carga horária para os servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência.

JUSTIFICATIVA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência.

Com a decisão, fica assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990.

Assim, encaminho essa indicação a Vossa Excelência a fim de que se conceda efetiva redução de carga horária para os servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência, nos seguintes termos:

Art. 1º Os incisos I, II e II do art. 1º da Lei Municipal nº 4.602/2021, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência e dá outras providencias, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I - 4h (quatro horas) diárias para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada diária de 8 (oito) horas ou mais;

II - 3h (três horas) diárias para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada diária de 6 (seis) horas;

III - 2h (duas horas) diária para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada diária de 4 (quatro) horas;”

Diante do exposto, dada a relevância da matéria solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para encaminhamento da presente indicação ao Executivo Municipal, visando à alteração da Lei Municipal n° 4.602 de 07 de dezembro de 2021, a fim de conceder efetiva redução de carga horária para os servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de fevereiro de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP