Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por objetivo recuperar as nascentes degradadas dos rios do Município de Itapeva, bem como preservar aquelas que ainda não foram deterioradas. Incentiva a participação voluntária da comunidade no processo de gestão ambiental, por meio de ações de recuperação, preservação e conservação de nascentes.
Cumpre registrar que a preocupação com as águas de nosso planeta está se tornando uma tônica nos dias atuais. No entanto, não se pode olvidar que todo curso d’água possui uma nascente e que esta, tanto quanto o seu leito, também deve ser preservado. Já foi o tempo em que se acreditava que as águas dos rios eram fontes inesgotáveis, que jorravam do chão a toda hora, ou então, que se recuperavam naturalmente, com o passar do tempo.
Hoje, as mudanças climáticas, a morte generalizada de algumas espécies de peixes e crustáceos, bem como o avanço no estudo ambiental, vêm mostrando a todos que os rios são mais sensíveis do que se imaginava e que o “uso” predatório de suas águas acarreta danos incalculáveis ao meio ambiente. Não é difícil observar o desmatamento das cabeceiras, a utilização errônea desta área como local de pastagem ou, até mesmo, o lançamento indevido de efluentes em suas águas. Isso não só contamina a nascente, mas compromete todo curso d’água, pois é dali que “brota” a água que vai percorrer todo o rio, informação esta que muitos cidadãos parecem desconhecer.
Em outras palavras, a nascente é a alma do rio e sem ela o rio não existe. Assim, com o propósito de melhorar o tratamento das nascentes e, por conseguinte, dos cursos d’água e de todo o meio ambiente do Município, é que apresentamos esta propositura.
Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0032/2025
Autoria: Júlio Ataíde
Institui o Programa “Adote uma Nascente” no Município de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva o Programa “Adote uma Nascente”.
Art. 2º O Programa “Adote uma Nascente” objetiva promover a recuperação das nascentes situadas em áreas públicas e/ou privadas degradadas e preservar as que se mantêm intactas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei serão realizadas as seguintes ações:
I – delimitação física da área;
II – sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) inscrição “Área de Preservação Permanente – Programa Adote uma Nascente”;
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea “d”;
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais.
III – recuperação da área pública degradada;
IV – manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes: a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios; b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento; e c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
§ 1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste Artigo, será executada na nascente após a apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão competente;
§ 2º A utilização das águas da nascente será permitida desde que devidamente autorizada pelo órgão competente.
§ 3º Deverão ainda ser adotados objetivos específicos envolvendo os moradores próximos às nascentes visando o comprometimento com o projeto de recuperação, bem como servirão às escolas próximas como um laboratório natural de estudo a céu aberto.
Art. 4º É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por este programa:
I – o lançamento canalizado de galerias de águas pluviais;
II – lançamento de efluentes;
III – edificação;
IV – retirada de árvores;
Art. 5º Denomina-se “Colaborador do Programa Adote uma Nascente” o interessado disposto a apoiar ações de preservação de nascentes no âmbito do Programa.
§ 1º Poderão ser colaboradores do Programa “Adote uma Nascente” órgãos e entidades, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para a manutenção do Programa.
§ 2º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.
§ 3º Cada colaborador receberá um certificado de “Adotante de Nascente”, renovado anualmente, de acordo com seu interesse e com avaliação dos técnicos da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
§ 4º Os colaboradores não poderão estar envolvidos ou virem a se envolver em processos administrativos ou judiciais, ou inquérito policial, relacionados com crimes contra o meio ambiente.
§ 5º O desligamento dos colaboradores poderá acontecer a qualquer momento, sendo exigida apenas a comunicação oficial dessa decisão pela Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, ou pela manifestação de vontade do colaborador.
Art. 6º O Programa “Adote uma Nascente” será coordenado pela Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que ficará responsável pela sua estruturação, administração e controle, bem como a definição das atribuições dos colaboradores.
Art. 7º As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade, mas não tiverem recursos para preservá-la, poderão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade.
Art. 8º As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de fevereiro de 2025.
JÚLIO ATAÍDE
VEREADOR - PL