Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com meus cordiais cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar às Vossas Excelências o presente Projeto de Lei de Alteração da Lei 4.893/2023 no intuito de agregar dispositivos que permitam que a disponibilização das quadras poliesportivas das unidades escolares ocorra sem a exigência possuírem zeladoria, considerando que os requerentes da concessão assumem, mediante termo de compromisso conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Direção Escolar, a responsabilidade sobre a preservação do espaço.

O presente projeto tem a finalidade de ampliar o alcance das benesses sociais pretendidas pela legislação de origem permitindo, por exemplo, que a população dos bairros rurais, cujas unidades escolares não possuem zeladoria e justamente são as mais distantes dos equipamentos públicos de esporte, possam desenvolver práticas esportivas e outras atividades consideradas de interesse social aos dias e horários disponibilizados para a concessão.

Tão importante quanto a promoção da qualidade de vida nas localidades que possam ser afetadas pela referida proposta legislativa é a garantia de que o patrimônio público seja adequadamente preservado e ainda que, primordialmente, tal concessão não interfira no bom andamento das atividades escolares.

Esse aspecto da responsabilização dos requerentes pela preservação do espaço, o respeito às disposições estabelecidas pela Lei e às normas das unidades escolares, é determinante para a concessão, sendo necessário que ao menos 03 (três) representantes do agrupamento de moradores ou Organização Social, junto à Direção Escolar, firme compromisso mediante assinatura de termo, de se incumbirem da preservação patrimonial, do ordenamento do público por eles atendido, da limpeza para devolução ao fim das atividades bem como envidar todos os recursos que possam ser necessários para tais cumprimentos.

Por fim, reiterando a importância da presente propositura, um instrumento simples porém propulsor para promoção da qualidade de vida e bem estar social, levo à apreciação dessa egrégia Casa de leis e conto com o apoio dos nobres pares.

PROJETO DE LEI 0033/2025

Autoria: Vanderlei Pacheco

Altera a Lei 4.893 de 19 de julho de 2023, que autoriza o uso de quadras poliesportivas das escolas que possuem zeladoria para o uso responsável do público e da sociedade civil direcionado à prática esportiva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. da Lei 4.893/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As quadras poliesportivas das escolas do sistema municipal de Itapeva serão disponibilizadas para uso do público das localidades onde estão inseridas, por meio de organizações da sociedade civil e agrupamentos de moradores para desenvolvimento de atividades gratuitas e de interesse social. “

Art. 2º Fica alterada o caput do art. da Lei 4.893/2023, bem como seu inciso I e inciso III, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As Organizações da Sociedade Civil e os agrupamentos de moradores que manifestarem interesse em utilizar o espaço:

I - deverão se dirigir à Unidade Escolar em horário previamente agendado, em ao menos 03 representantes, em posse de documento(s) comprobatório(s) vinculado(s) a sua capacidade de fato e preencher de próprio punho os dados requeridos no Termo de Responsabilidade, que apresentará de forma clara as responsabilidades dos requerentes.

II- ...

III - deverão providenciar os recursos humanos e materiais necessários para a prática correspondente, o ordenamento do acesso e da permanência dos partícipes no local e a preservação e limpeza do espaço nas mesmas condições recebidas. ” (NR)

Art. 3º Fica suprimida a alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei 4.893/2023.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de março de 2025.

VANDERLEI PACHECO

VEREADOR - AVANTE