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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências”.
Por meio da presente propositura pretende o Executivo fazer uma reestruturação no Conselho Municipal de Turismo de forma a otimizar sua participação na gestão pública e tornar mais eficiente as ações promovidas em prol da ampliação e adequado desenvolvimento do turismo no
Município.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0037/2025
Autoria: Adriana Duch Machado
DISPÕE sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local, de natureza permanente, com o fim de assessor o Poder Público em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade.
Parágrafo único. O COMTUR tem como diretriz principiológica a conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil e possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no Município.
Art. 2º O COMTUR fica assim constituído:
I-Do Poder Público:
a)Um representante do Turismo;
b)Um representante da Cultura;
c)Um representante do Meio Ambiente; e,
d)Um representante da Educação;
II-Da Iniciativa Privada:
a)Um representante dos Meios de Hospedagem;
b)Um representante dos Restaurantes
c)Um representante dos Agentes de Turismo;
d)Um representante dos Artesãos;
e)Um representante dos Monitores Ambientais;
f)Um representante das Propriedades Rurais;
g)Um representante do Agronegócio; e,
h)Um representante da Associação Comercial.
§1º Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
§2º. O seu Presidente será eleito, entre os seus pares da iniciativa privada, em votação secreta, na primeira reunião de ano par, permitida a recondução.
§3º O presidente, independentemente se eleito em qualquer mês de ano, par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
§4º Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos externos.
§5º. O Secretário Executivo, que será, preferencialmente, da iniciativa privada, será designado pelo presidente eleito, assim como o Secretário Adjunto e seu vice presidente, quando houver necessidade de tais cargos.
§6º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, por ofício, diretamente à Secretaria de Cultura e Turismo, e tomarão assento no Conselho, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§7º. Na ausência de Entidades específicas para algum segmento, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§8º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR, para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta, podendo ser reconduzidas, também, pelo COMTUR.
§9º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também, podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§10. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos, com direito a voz e voto, enquanto não forem entregues, à Presidência do COMTUR, os ofícios com as novas indicações.
§11. As indicações dos membros poderão ser feitas em datas diferentes e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, as quais serão controladas pelo Secretário Executivo.
Art. 3o. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I-Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e secreta;
II-Avaliar, opinar e propor sobre:
a)a Política Municipal de Turismo;
b)as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c)o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão do Turismo, cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal;
d)os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e)os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
III-Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
IV-Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com autoridades no assunto e com a participação popular;
V-Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
VI-Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VII-Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VIII-Propor diretrizes para implementação do Turismo através de órgãos municipais e dos serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
IX-Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município com feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros;
X-Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
XI-Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XII-Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XIII-Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIV-Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XV-Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município para irem a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XVI-Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVII-Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVIII-Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XIX-Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
XX-Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XXI-Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente, em votação secreta, na primeira reunião de ano par;
XXII-Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XXIII-Organizar e manter o seu Regimento Interno;
XXIV-Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame de alguma matéria urgente ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
XXV-Comparecer às reuniões quando convocados e votar as matérias sujeitas à sua deliberação.
Art. 4o. Compete à presidência do COMTUR:
I-Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II-Dar posse aos seus membros;
III-Convocar as reuniões;
IV-Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V-Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a presidência em eventos externos;
VI-Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII-Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
VIII-Proferir o voto de desempate.
Art. 5o. Compete ao Secretário Executivo:
I-auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II-elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III-organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV-controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V-responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes ao COMTUR; e,
VI-substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do COMTUR.
Art. 6o. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, no mínimo, uma vez por mês, perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos na Lei.
§ 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daqueles.
Art.7º Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§1º. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, haverá reunião extraordinária, por convocação com antecedência mínima de uma semana corrida.
§2º Também, com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 8o. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição do anterior.
Art. 9º. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art.10. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 11. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 12. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 13. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas, mas serão consideradas como serviço público relevante.
Art.14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.799/2008, 4001/2017, 4.100/2018 e 5.115/2024.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de março de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 37/2025 - DISPÕE sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
EMENDA Nº 1/2025 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do Art. 1º do Projeto de Lei nº 0037/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica reestruturado o COMTUR – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, órgão local e colegiado, de natureza permanente, com o fim de assessorar o Poder Público em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade. ”
Art. 2º Fica modificado o §1° do Art. 2° do Projeto de Lei nº 0037/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2° ............................................
§1° O Poder Público e a Iniciativa Privada deverão indicar representantes titulares e seus respectivos suplentes. ”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de março de 2025.