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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Em sua última estimativa, em 2022, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) indicou que o Brasil possui mais de 11 milhões de mães solteiras, que em sua grande maioria, precisa lidar com o desemprego seja por ter que ficar com os filhos ou pelo preconceito no mercado de trabalho.
Pelos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do IBGE, somente no terceiro trimestre de 2020, 8,5 milhões de mulheres tinham deixado o mercado de trabalho, sendo, ainda, que 63% dos domicílios brasileiros chefiados por mulheres estão em situação de insegurança alimentar.
Assim, a ideia veiculada no projeto ora apresentado é a de instituir na esfera municipal um programa de incentivo ao emprego para mães solo, alcançando grande parcela das famílias monoparentais, mobilizando as empresas e o comércio local para a oferta de vagas e o estabelecimento de relações comerciais e de serviços com mulheres inteiramente responsáveis pela criação dos filhos.
Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0041/2025
Autoria: Júlio Ataíde
Institui o Programa “Incentivo ao Emprego para Mães Solo'” no Município de Itapeva..
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica estabelecido no município de Itapeva o Programa 'Incentivo ao Emprego para Mães Solo' com o objetivo de estimular a contratação de mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de seus filhos, visando apoiar a autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho nas empresas privadas do município.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integralmente pela criação e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras quanto na dedicação do tempo.
Art. 2º As finalidades do Programa 'Incentivo ao Emprego para Mães Solo' são:
I - Promover o atendimento prioritário à mãe solo;
II - Ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo;
III - A inclusão de mães solo no mercado de trabalho;
IV - Combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens;
V - Fomentar a geração de empregos e renda no Município.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar, Pessoas Jurídicas de Direito Privado a aderirem ao Programa Incentivo ao Emprego para Mães Solo, às quais acrescentaram em seu quadro de empregados mães solo, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando a inclusão dessas pessoas, bem como nos seguintes casos:
I - Iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
II - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III - Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de mães solo;
IV - Atividades remotas;
V - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.
Art. 4º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência.
§ 2º Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários-mínimos.
§ 3º Mães Atípicas;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para o Programa 'Incentivo ao Emprego para Mães Solo' por meio de decreto.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de março de 2025.
JÚLIO ATAÍDE
VEREADOR - PL